Acórdão · TJMT

Acórdão 1004159-78.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIA. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PREVENÇÃO DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.     Agravo em execução penal interposto contra decisão que acolheu parcialmente o pedido defensivo. O juízo fixou a data-base para a progressão de regime no dia 2 de janeiro de 2023, correspondente à data da última progressão de regime obtida pelo apenado. 2.     Fatos relevantes. O agravante sofreu prisão em 11 de setembro de 2020. O apenado obteve a progressão de regime em 2 de janeiro de 2023. O recorrente sofreu nova prisão em 29 de fevereiro de 2024 para o cumprimento de nova condenação. O juízo da execução procedeu à unificação das penas. 3.     A defesa pleiteia a retificação do cálculo de liquidação de penas para fixar a data-base na data da prisão originária. A defesa alega a ocorrência de excesso de execução e a violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial correto para a contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futuros benefícios executórios após a unificação de penas, e verificar se deve prevalecer a data da prisão originária ou a data da progressão de regime intermediária. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece no Tema Repetitivo n. 1.006 que a unificação de penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. 6. A regra impõe a manutenção da data-base vigente no momento da unificação das reprimendas. 7. A progressão de regime concedida no curso da execução penal constitui marco interruptivo. O deferimento do benefício inaugura um novo termo inicial para a contagem de prazo de benefícios futuros. 8. O período de pena cumprido entre a prisão originária e a data da progressão exaure o lapso temporal necessário para a concessão do benefício alcançado. 9. A fixação da data-base na data da prisão originária ignora a progressão de regime concedida. A retroação do marco inicial gera cômputo em duplicidade do período já utilizado para a obtenção do benefício anterior. 10. A manutenção da data da última progressão de regime preserva a lógica do sistema progressivo de execução penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, e o juízo deve manter o marco temporal vigente no momento da unificação. 2. A progressão de regime constitui marco interruptivo para a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios e torna-se o novo ponto de partida para a aferição do requisito temporal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 111, 112 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJMT, AEP n. 1036322-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Vice-Presidência, j. 18.12.2025.

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