Acórdão · TJMT

Acórdão 1011420-94.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCOCRÉDITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERADOR FINANCEIRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eliedson Henrique Silva Gomes contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que mantém a custódia cautelar do paciente nos autos do processo n. 1002180-80.2025.8.11.0044. Fato relevante. O paciente foi preso no âmbito da "Operação Narcocrédito", que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo os relatórios de investigação, o paciente atuava como operador financeiro da facção Comando Vermelho, recebendo em sua conta bancária valores oriundos da venda de entorpecentes a mando da liderança local da organização criminosa. A defesa sustenta: (a) ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva; (b) inexistência de individualização da conduta, diante da ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente; (c) falta de contemporaneidade do decreto prisional; (d) existência de problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar; e (e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) verificar se a ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente afasta a individualização da conduta e os indícios de autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) definir se a contemporaneidade da prisão preventiva exige proximidade temporal entre o decreto prisional e a data dos fatos investigados; (iv) analisar se os problemas de saúde alegados autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (v) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, diante da natureza da conduta atribuída ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada. O Juízo de origem não invocou a gravidade abstrata do delito. Apontou, de forma concreta e individualizada, que o paciente atuava como operador financeiro de organização criminosa estruturada, recebendo sistematicamente valores oriundos do tráfico de drogas em sua conta bancária, a mando da liderança local da facção Comando Vermelho. Essa fundamentação atende ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente não afasta a individualização da conduta. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo e se consuma com a estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de tráfico, independentemente da apreensão de drogas. A participação no tráfico pode ocorrer por meio de condutas instrumentais, como a movimentação de recursos financeiros da organização, sem que o agente porte ou comercialize diretamente a substância entorpecente. Na fase cautelar, a manutenção da prisão preventiva exige apenas a presença do fumus comissi delicti, não o standard probatório necessário à condenação. Os relatórios de inteligência policial e o monitoramento de movimentações bancárias constituem indícios suficientes de autoria para a manutenção da medida. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência atual dos motivos que justificaram a decretação da medida, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data dos fatos investigados. A organização criminosa investigada permanece ativa, o processo penal segue em curso com múltiplos réus e o papel do paciente como operador financeiro da facção não foi desarticulado. O risco à ordem pública é atual e concreto. O intervalo entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado de prisão reflete a complexidade das investigações envolvendo organização criminosa, que demandam análise de dados bancários e relatórios de inteligência. Esse lapso temporal não enfraquece a necessidade da medida cautelar. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de que o paciente se encontra extremamente debilitado por doença grave e de que o tratamento é impossível no estabelecimento prisional. A defesa não apresentou

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