Acórdão · TJMT

Acórdão 1009024-47.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA SUPERVENIENTE. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tortura (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997), em contexto de organização criminosa e tribunal do crime. A vítima foi encontrada amarrada a uma árvore em área de mata, com mãos e pés imobilizados, apresentando sinais de agressão física, aguardando deliberação sobre eventual execução. 2. A defesa alega ausência de prova da materialidade por falta de exame de corpo de delito no momento da audiência de custódia e nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. 3. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, o trancamento do inquérito policial ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência momentânea do exame de corpo de delito na audiência de custódia afasta a prova da materialidade e gera nulidade; (ii) verificar se a inobservância das formalidades no reconhecimento de pessoa contamina a custódia cautelar; (iii) analisar a viabilidade do trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; e (iv) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 5. A alegação de ausência de prova da materialidade encontra-se superada por fato superveniente. Os laudos periciais foram juntados aos autos do inquérito policial no dia seguinte à audiência de custódia, atestando lesões contusas na vítima compatíveis com o relato de tortura, o que corrobora a narrativa fática e afasta a nulidade apontada. 6. A eventual demora momentânea na juntada do laudo pericial não nulifica o flagrante quando a materialidade pode ser aferida, em cognição sumária, por outros elementos idôneos, como o estado em que a vítima foi encontrada pelos policiais, e a prova técnica sobrevém aos autos corroborando os fatos. 7. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não contamina a prisão preventiva quando a autoria se sustenta em elementos de convicção autônomos e independentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8. O paciente foi preso em situação de flagrância, escondido nas imediações do local do crime logo após a fuga do grupo, apresentando características físicas peculiares e distintivas previamente descritas pela vítima aos policiais (cabelo descolorido e diversas tatuagens, inclusive na face). 9. A prisão decorreu de circunstâncias fáticas flagrantes e não apenas do reconhecimento formal posterior, o que é suficiente para demonstrar o fumus comissi delicti necessário à decretação da cautelar. 10. O trancamento do inquérito policial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 11. Estão presentes a materialidade delitiva (comprovada pelos laudos periciais, pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações da vítima), os indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante nas imediações do crime com características físicas peculiares) e a justa causa para a persecução (conduta típica, grave e suficientemente indiciada). 12. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. O paciente e seus comparsas teriam sequestrado, amarrado e torturado a vítima em uma região de mata, aguardando deliberação de um tribunal do crime de facção criminosa sobre eventual execução ou punição corporal. 13. O modus operandi denota altíssima periculosidade social e gravidade concreta que extrapola o tipo penal, evidenciando que o paciente e seus comparsas agem como braço armado de organização criminosa, desafiando o monopólio estatal da jurisdição e da força. 14. O risco de reiteração delitiva restou configurado pelo histórico de envolvimento em diversos registros policiais por crimes graves (roubo, lesão corporal, ameaça, organização criminosa e tráfico de drogas) e pela existência de ação penal em curso, circunstância que, somada à gravidade concreta do fato atual, evidencia padrão de conduta incompatível com a liberdade provisória. 15. A existência de absolvições pretéritas não afasta, por si só, o risco atual de reiteração quando o agente volta a ser preso em flagrante por crime de extrema gravidade, praticado em contexto de organização criminosa. 16. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. IV. Dispositivo e tese: 17. Ordem parcialmente conhecida (prejudicada a análise quanto à materialidade delitiva, diante da juntada superveniente dos laudos periciais) e, na parte conhecida, denegada integralmente. Manutenção da prisão preventiva do paciente. Afastamento do pedido subsidiário de trancamento do inquérito policial diante da presença de justa causa para a persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência do laudo de exame de corpo de delito no momento da audiência de custódia não nulifica a prisão em flagrante quando a prova técnica é juntada logo em seguida e a materialidade pode ser aferida por outros elementos indiciários idôneos. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a prisão preventiva se houver elementos fáticos autônomos e imediatos que apontem a autoria delitiva, como a prisão em flagrante do suspeito nas imediações do local do crime, com características físicas peculiares previamente descritas pela vítima. 3. A atuação no contexto de tribunal do crime de facção criminosa, aliada à prática de sequestro e tortura, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 4. O trancamento do inquérito policial é inviável quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como justa causa para a persecução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 1º; CPP, arts. 158, 226, 302, II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; TJMT, N.U 1043065-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, N.U 1001356-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026.

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