Acórdão · TJMT

Acórdão 1041159-49.2025.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de execução penal ministerial para revogar a prisão domiciliar de reeducanda condenada em regime fechado. 2.     A embargante alega omissão quanto à aplicação da presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e ao não enfrentamento da falta de vagas em unidade prisional adequada. 3.     Sustenta contradição na valoração do princípio da proteção integral da criança frente aos cuidados já exercidos pela avó materna, bem como obscuridade quanto ao peso atribuído à gravidade do delito no julgamento. Requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado, e se é viável o prequestionamento de matérias sem a constatação dos referidos vícios. III. Razões de decidir 5.  O recurso revela mero inconformismo com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicável, evidenciando nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via declaratória. 6. O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração inequívoca da ocorrência de um dos vícios previstos na legislação processual penal, situação não constatada no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada pelo órgão julgador. 2. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais condiciona-se à existência prévia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 227; CPP, arts. 318-A e 619; Lei n. 7.210/1984, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.

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