Acórdão · TJMT

Acórdão 1013403-31.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em investigação relacionada à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de apuração de organização criminosa com atuação nos municípios de Rosário Oeste, Nobres e Jangada. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da custódia cautelar ou a conversão em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à fundamentação da decisão constritiva e às condições pessoais favoráveis podem ser conhecidas, diante de anterior impetração já apreciada por esta Corte; e (ii) saber se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. As matérias relativas à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais da paciente já foram examinadas em habeas corpus anterior, circunstância que caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ nessa extensão. 5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético. A aferição da ilegalidade da custódia cautelar exige exame da razoabilidade do lapso temporal, da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da existência, ou não, de desídia estatal. 6. A investigação apresenta elevada complexidade, pois apura organização criminosa supostamente vinculada ao tráfico de drogas, composta por cerca de 26 investigados, com indícios de atuação em diversos municípios e necessidade de análise de acervo digital obtido por autorização judicial, além de múltiplas diligências, buscas e cartas precatórias. 7. Não se constata inércia do Juízo de origem ou do Ministério Público. O inquérito policial foi concluído em 24.03.2026, com indiciamento da paciente pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e a prisão preventiva foi reavaliada nos termos do art. 316, p.u., do CPP. 8. A dilação temporal decorre das particularidades da investigação e da necessidade de individualização das condutas, não configurando constrangimento ilegal quando ausente paralisação indevida da persecução penal. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus quanto às matérias já apreciadas em impetração anterior, quando configurada reiteração de pedido. 2. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não se afere por simples cálculo aritmético, devendo ser examinado à luz da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da atuação regular dos órgãos de persecução penal. 3. Em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com multiplicidade de investigados e necessidade de diligências complexas, a dilação temporal não configura constrangimento ilegal quando ausente desídia estatal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46, 282, § 6º, e 316, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 51; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 904.458, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJMT, HC nº 1039148-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carrera de Souza; TJMT, HC nº 1042869-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, pub. 18.02.2026.

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