Acórdão 1038250-34.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE MERCÚRIO E APREENSÃO DE OURO. CONTEXTO INVESTIGATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação mandamental, indeferiu pedido liminar de restituição de lingotes e joias de ouro. A constrição patrimonial ocorreu de forma simultânea à apreensão de expressiva quantidade de mercúrio na residência de um garimpeiro, no contexto de investigação voltada à apuração de crime ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples apresentação de notas fiscais de aquisição pretérita consubstancia prova inconteste do direito líquido e certo à restituição liminar do ouro apreendido; e (ii) estabelecer se a apreensão simultânea do metal precioso com substância tóxica essencial à sua extração, aliada à pendência de exame pericial, configura interesse processual capaz de justificar a manutenção da custódia estatal. III. Razões de decidir 3. A via mandamental ostenta natureza de rito sumaríssimo e não comporta dilação probatória, exigindo do impetrante a demonstração inequívoca e pré-constituída de seu direito. A mera exibição de notas fiscais pretéritas não ostenta força suficiente para afastar a incerteza fenomênica sobre a licitude dos bens específicos encontrados na cena investigada. 4. A apreensão simultânea de ouro bruto e de mercúrio — substância quimicamente indispensável à amalgamação e à extração irregular do minério — na residência de indivíduo que exerce a atividade de garimpagem estabelece um robusto nexo de causalidade fática. Tal cenário instaura fundada dúvida sobre a origem do metal, atraindo a incidência da regra obstativa de restituição. 5. A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado sobrepõe-se a interesses econômicos individuais. A custódia estatal dos bens acautela a ordem pública e assegura a eficácia da persecução penal, resguardando o produto do ilícito de eventual dissipação, com vistas à futura e eventual aplicação da pena de perdimento. 6. A pendência de exame técnico pericial sobre os objetos constritos reafirma o intransponível interesse do Estado na elucidação dos fatos. Eventuais contingenciamentos estruturais da Administração Pública para a imediata feitura da perícia não elidem a necessidade da prova, nem autorizam a devolução prematura de bens que ainda se afiguram indispensáveis à reconstrução histórica da verdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão simultânea de ouro e de mercúrio na posse de investigado por crime ambiental institui fundada dúvida sobre a origem lícita do metal, inviabilizando a restituição sumária via ação mandamental. Subsiste o imperativo de manutenção da custódia estatal enquanto pendente exame pericial indispensável à comprovação do ilícito e ao eventual perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Lei n. 9.605/1998, arts. 25 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002023-06.2025.8.11.0013, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 03.03.2026.
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