Acórdão 1006910-38.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo impróprio, no qual se pleiteia internação imediata em hospital psiquiátrico e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para tratamento de saúde, sob alegação de esquizofrenia paranoide, dependência química e ausência de tratamento adequado no cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva contém contradição apta a configurar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) saber se o quadro psiquiátrico do paciente justifica a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível determinar internação psiquiátrica antes da conclusão do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contradição apontada na decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva constituiu erro material superado nos autos, havendo decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva. 2. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos de materialidade e autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 3. O alegado transtorno mental do paciente e a dependência química não impõem, por si só, a revogação da custódia cautelar ou a prisão domiciliar, sobretudo quando o incidente de insanidade mental está pendente de conclusão e o Juízo a quo adotou providências necessárias visando assegurar o tratamento médico ao custodiado. 4. A internação psiquiátrica exige suporte técnico conclusivo quanto à inimputabilidade ou à necessidade clínica da medida, não sendo admissível sua determinação automática enquanto pendente a perícia no incidente de insanidade mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, em vista da reincidência do paciente. 2. Eventual transtorno mental do custodiado não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, a prisão domiciliar ou a internação psiquiátrica, quando inexistente laudo pericial conclusivo e adotadas providências para tratamento no sistema prisional”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 648, I; Resolução nº 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 183.006, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 04.12.2024; Enunciado nº 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
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