Acórdão 1009839-44.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DESCARTE DE OBJETO ILÍCITO. OMISSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Wilson da Silva Rocha, contra decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, omissão judicial quanto ao pedido de relaxamento da prisão e carência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, ressaltando a primariedade do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita; (ii) se houve nulidade por omissão de análise de tese defensiva na audiência de custódia; e (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, extraída de elementos objetivos. No caso, o descarte de objeto (posteriormente identificado como entorpecente) ao avistar a guarnição policial em local de intenso tráfico caracteriza a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP. 4. Inexiste nulidade por omissão se o magistrado, durante a audiência de custódia, afasta a pretensão de relaxamento da prisão de forma oral, com registro em mídia audiovisual, o que supre a brevidade da ata escrita e preserva a higidez do ato judicial. 5. A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração criminosa. O paciente foi beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em novembro de 2025 e voltou a ser preso em março de 2026 pela prática de crime idêntico, demonstrando a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP. 6. Alegações de negativa de autoria e condição de usuário demandam dilação probatória, sendo inviáveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descarte de objetos ilícitos ou a tentativa de fuga ao notar a aproximação policial constituem elementos objetivos que configuram a fundada suspeita para a busca pessoal. 2. A fundamentação oral de decisões em audiência de custódia, devidamente registrada em mídia audiovisual, supre eventual brevidade do termo escrito e afasta a alegação de omissão ou ausência de motivação. 3. O fundado receio de reiteração delitiva, aferido pela existência de processos recentes ou descumprimento de medidas cautelares anteriores, justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública, conforme o Enunciado n.º 06 do TJMT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados n.º 06 e 25; STJ, AgRg no HC 829.085/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no HC 916.780/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/03/2025.
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