Acórdão 1000336-70.2024.8.11.0096
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DILIGÊNCIA INICIADA EM VIA PÚBLICA COM FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE ELITON DOS SANTOS SILVA E LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA DESPROVIDOS. RECURSO DE EVA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por ELITON DOS SANTOS SILVA, LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA e EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da L. n. 12.850/2013), além de resistência (art. 329 do CP) em relação a LUAN. A sentença fixou penas de 09 anos e 04 meses de reclusão para LUAN, 08 anos de reclusão para ELITON e 08 anos de reclusão para EVA, em regimes iniciais fechado e semiaberto, conforme o caso. Os apelantes suscitam nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e abrandamento do regime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) aferir a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações por tráfico de drogas e organização criminosa; (iii) examinar a responsabilidade penal da corré EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS; (iv) analisar a configuração do crime de resistência imputado a LUAN; e (v) apreciar as teses subsidiárias relativas à desclassificação do tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo, pois ocorreu no curso de diligência iniciada em via pública, após prisão em flagrante de corréu com expressiva quantidade de entorpecente e indicação imediata do local de origem da droga, circunstâncias que configuram fundadas razões a autorizar a medida, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a LUAN e ELITON restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e diálogos extraídos de aparelho celular, corroborados por depoimentos policiais harmônicos e coerentes. 5. Os elementos probatórios evidenciam, ainda, que LUAN e ELITON mantinham vínculo estável com a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, atuando de forma coordenada na distribuição de drogas entre os municípios de Nova Santa Helena/MT e Itaúba/MT, com divisão de tarefas e hierarquia funcional, o que caracteriza o delito de organização criminosa previsto na L. n. 12.850/2013. 6. Em relação à corré EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar sua participação consciente e estável nas atividades de tráfico ou na estrutura organizacional criminosa, não se podendo inferir responsabilidade penal a partir de mera convivência ou atuação doméstica no local dos fatos, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio da presunção de inocência. 7. Restou demonstrado que LUAN, ao perceber a aproximação da equipe policial, reagiu com violência física, desferindo socos, pontapés e tentando utilizar arma branca contra os agentes, causando lesões em policial militar, circunstância que configura o crime de resistência. 8. A pretensão de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal mostra-se incompatível com as circunstâncias da apreensão, notadamente a quantidade de droga, a forma de acondicionamento em porções destinadas à venda, a apreensão de balança de precisão e os diálogos reveladores da atividade mercantil ilícita. 9. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da L. n. 11.343/2006 não incide quando evidenciada dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias comprovadas no caso concreto. 10. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada na natureza e diversidade das drogas apreendidas, em observância ao art. 42 da L. n. 11.343/2006, sendo proporcional o aumento da pena-base. 11. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em consonância com o art. 33, §2º, do CP, considerando o quantum das penas aplicadas. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando precedido de diligência iniciada em via pública e amparado por fundadas razões decorrentes de flagrante delito. 2. A comprovação de divisão de tarefas e vínculo estável com facção criminosa evidencia a configuração do crime de organização criminosa previsto no art. 2º da L. n. 12.850/2013. 3. A mera convivência ou presença no local dos fatos, desacompanhada de prova segura da participação consciente na atividade ilícita, não autoriza condenação por tráfico de drogas ou organização criminosa. 4. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos de comercialização, afasta a desclassificação para uso pessoal e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. ”
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