Relator(a)

MARLUCE CALDAS

Decisões mais recentes relatadas.

  • STJ · Acórdão102082908 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI ANDRADE SCHEER, contra acórdão que reformou a sentença absolutória e condenou o paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delitos de porte/posse de arma de fogo e munições, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sobreveio sentença de procedência, absolvendo o paciente. Todavia, em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime semiaberto, e 15(quinze) dias-multa. No presente writ, a impetrante defende pela atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, diante da apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo. Aponta a ausência de perícia nas munições apreendidas, o que impediria a comprovação da materialidade, entendendo que deve ser mantida a absolvição proferida em primeiro grau. Requer liminarmente a concessão de medida cautelar para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito do Estatuto do Desarmamento. A liminar foi indeferida (fls. 82-83).

  • STJ · Acórdão102210908 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE DO AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003595-25.2025.8.26.0521). A impetrante informa que o paciente teve sua progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, mas a decisão foi revogada pela autoridade coatora, que condicionou a progressão à realização de exame criminológico. Alega que a decisão impugnada é inidônea e contrária aos preceitos legais, visto que "o paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional" (fl. 3). Requer seja cassada a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim sumariado (fl. 91): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art.

  • STJ · Acórdão303408108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ailton Paulino Rosa, contra decisão de fls. 245-247, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 192): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - A consumação do crime de furto se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas recursais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03.

  • STJ · Acórdão102901208 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (habeas corpus Criminal n. 0811207-25.2025.8.14.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado. No presente writ, aduz a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e contesta a validade e a força probante dos depoimentos dos policiais e das vítimas, argumentando que não foram produzidas outras provas que pudessem corroborar, de maneira independente e inequívoca, a participação do paciente no crime. Alega que a condenação se fundamentou, primordialmente, em relatos que, por si só, não possuem o condão de comprovar a autoria delitiva, especialmente diante da ausência de outros elementos de convicção que pudessem reforçar a acusação. Afirma que as próprias vítimas, quando ouvidas em juízo, não foram capazes de reconhecer o paciente como um dos autores do roubo. Destaca que a ausência de reconhecimento válido, somada à manifestação do Ministério Público pela absolvição, bem como depoimentos das vítimas, evidencia a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de revogação da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 107-109).

  • STJ · Acórdão222620308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PAULINO INNECCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que, no bojo da Operação "Lava-Jato", o recorrente foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, caput e § 4º, incisos II, III e V, c/c o art. 1º, §1º, ambos da Lei n. 12.850/13; no art. 333, caput, e parágrafo único do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98. O Tribunal de origem, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Dr. Eduardo Fernando Appio, em relação a todos os processos relacionados à Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 8/9). O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não reconheceu o alegado impedimento criminal vinculado ao Pedido de Prisão Preventiva n. 5078925-58.2019.4.04.7000 e julgou improcedente a Exceção de Impedimento Criminal n. 5000829-53.2024.4.04.7000/PR (e-STJ, fls. 11/13). Em segunda instância, por unanimidade, foi julgado improcedente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 35): PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ART. 252, III, DO CPP. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO. 1.

  • STJ · Acórdão22045808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORSELY SOUZA OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5504131-32.2025.8.09.0143, assim ementado (e-STJ fl. 215): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, tampouco de ausência dos requisitos legais autorizadores do cárcere, apresentando-se incabível a imposição de medidas cautelares diversas. PREDICADOS PESSOAIS. A existência de condições pessoais favoráveis, quando eventualmente comprovadas, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando necessária, como nos autos. Ordem conhecida e denegada. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida frente à quantidade de droga apreendida (94g de maconha), as condições pessoais favoráveis da recorrente (primariedade, residência fixa e ser aposentada por invalidez), sua condição de saúde (episódio depressivo grave) e a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 224-241) . Requer, por isso, a revogação da custódia cautelar. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 256-257). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 259-263). É o relatório.

  • STJ · Acórdão21996508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. O recorrente está preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 30/4/2025, como incurso, em tese, nos arts. 180, 288, parágrafo único, e 307 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões deste recurso, alega, em suma, ser indevida a prisão preventiva, visto que não representa perigo à sociedade, à ordem pública ou à instrução criminal, apresentando condições pessoais favoráveis. Defende ser nula a audiência de custódia por incompetência do juízo, pois a prisão ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, onde residiria, e a audiência deu-se no Estado do Ceará, acrescentando, outrossim, a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista ter sido forjada pelos policiais, além de ter sofrido, junto com os corréus, tortura e maus tratos pelos agentes de segurança. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual; de modo subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP). Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 193): RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

  • STJ · Acórdão102838408 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 5-11). No presente writ, o impetrante alega a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, porque amparada exclusivamente em denúncia anônima, e a ocorrência de bis in idem ao se valorar a mesma condenação penal para fins de maus antecedentes e de reincidência (e-STJ fls. 1-4 e 34-36). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 45-47): "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de fla- grante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul- gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a compe- tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.

  • STJ · Acórdão103922808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE CARDOSO FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. O paciente foi condenado "à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (fl. 24), tendo o TJ/SC, em apelação, mantido a sentença na íntegra. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea na dosimetria da pena, ao aumentar a pena-base em 1/6 em relação à vetorial da culpabilidade. Sustenta que o fato de o paciente trabalhar licitamente e auferir renda superior ao salário mínimo, não poderia ser utilizado como circunstância judicial negativa, pois não evidencia maior reprovabilidade da conduta, sobretudo quando a quantidade de drogas já foi desvalorada em circunstância própria. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastando o aumento de 1/6, aplicado indevidamente sob a vetorial da culpabilidade. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente writ é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 862.

  • STJ · Acórdão102248808 de outubro de 2025

    DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 72-73 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIM DE SOUSA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 11): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Naim de Souza Nogueira contra sentença que o condenou por receptação de veículo automotor. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há insuficiência probatória para a especificação de receptação dolosa e se a pena aplicada foi desproporcional. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal dos guardas municipais e os documentos juntados aos autos confirmam a ciência do apelante sobre a origem ilícita do veículo, não tendo feito pedidos de motivação espúria por parte dos agentes públicos. 4.

  • STJ · Acórdão103505108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA FERNANDA DA SILVA LIMA e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA contra acórdão que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que as pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão. As informações foram prestadas (fls. 88-175). O Ministério Público, às fls. 177-184, manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva das pacientes por medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art.

  • STJ · Acórdão103453008 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n. 5176144-54.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima. A defesa destaca a primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de periculum libertatis, além da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz da legislação processual penal vigente. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 210-212). As informações foram devidamente prestadas (fls. 217-243). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.

  • STJ · Acórdão102662308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FÁBIO COUTO ANTUNES, contra acórdão assim ementado (fl. 7): CORREIÇÃO PARCIAL. INTERESSADO DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE DEFERE A JUNTADA DE CÓPIA DE MEDIDA CAUTELAR NA QUAL A VÍTIMA DA AÇÃO PENAL EM CURSO FIGUROU COMO SUPOSTO AUTOR DO ILÍCITO. PRETENSÃO MINIS- TERIAL AO DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA DOCU- MENTAÇÃO QUE SE CONCEDE. FATOS DESCRITOS NA MEDIDA CAUTELAR QUE TRAMITOU JUNTO AO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DA CAPITAL QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM A AÇÃO PENAL EM CURSO JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUA- LIFICADO TENTADO COMETIDO, EM TESE, CONTRA A VÍTI- MA RONNY. CONDUTA PROCESSUAL QUE OFENDE A DIG- NIDADE DA VÍTIMA AO SUBMETÊ-LA A CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO, COM O OBJETIVO ÚNICO DE DESQUALI- FICAR AS DECLARAÇÕES A SEREM APRESENTADAS PE- RANTE OS JURADOS. PARTES QUE DEVEM PRODUZIR PROVAS PERTINENTES AO DESLINDE DA DEMANDA E NÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA DO OFENDIDO, SOB PENA DE INDEVIDA REVITIMIZAÇÃO E OFENSA À SUA DIGNIDADE. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA. Consta nos autos que o paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.

  • STJ · Acórdão102227808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS RAIMUNDO DA SILVA contra ato impugnado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE RECEPCIONADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA, COM AFASTAMENTO DO DECRETO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, E PERDA DE DIAS REMIDOS. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA A MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 9) A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta de posse de 7,7g de maconha em estabelecimento prisional, com base no Tema n. 506/STF. Alega, ainda, a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não realização de audiência de justificação, bem como a impossibilidade de reconhecimento da falta grave sem a instauração de ação penal (e-STJ fls. 2-7). Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da falta para a natureza média, com o restabelecimento do regime semiaberto e a devolução dos dias remidos. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 99-100). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109-115). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ fls. 117-122). É o relatório. Decido.

  • STJ · Acórdão104014208 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilho Pereira, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem. O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente preso. No curso da instrução processual, a defesa requereu a oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, pessoa presente no momento da abordagem policial, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o referido indivíduo figura como investigado em inquérito paralelo, o que impossibilitaria sua oitiva como testemunha. Neste habeas corpus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que afastou a produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 8.2, c e f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Alega que a referida testemunha estava presente no momento da abordagem policial, sendo a única capaz de esclarecer pontos relevantes, inclusive quanto à alegada entrada dos policiais no imóvel do paciente sem autorização, circunstância que poderia ensejar nulidade absoluta da prova.

  • STJ · Acórdão103456308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem no writ originário. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/8/2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Posteriormente, em 22/08/2024, o Tribunal de origem concedeu liminar para colocar o paciente em liberdade, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas e que há a mais de um ano o inquérito policial permanece sem conclusão, mesmo após cobranças realizadas pela magistrada e pelo Ministério Público. Destaca que, em março de 2025, a magistrada prorrogou de ofício o prazo das medidas cautelares por mais 180 dias, sem pedido das partes, violando o princípio da inércia da jurisdição e o contraditório. Sustenta que a prorrogação das medidas cautelares exige nova análise de necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho de carteira assinada, além de estar cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas. Aduz que " n ão há nenhuma evidencia de que ele pretende se furtar do eventual aplicação da lei penal, bem como não há notícia de risco a suposta vítima, seu padrasto, que foi quem iniciou as agressões" (fl. 7).

  • STJ · Acórdão102762808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN ALEXANDER GIARA CANCHON contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1507824-14.2022.8.26.0050, assim ementado (e-STJ fl. 435): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO QUE SE AJUSTOU AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE PELOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ACUSADO DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGENCIA DEFENSIVA NESTE ASPECTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO INVIABILIZARAM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FURTO PRATICADO EM CENTRO CLÍNICO MÉDICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE O LOCAL PERMANECESSE VULNERÁVEL, NO ESTADO EM QUE FICOU, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS. QUALIFICADORA PRESERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BASILAR FIXADA NO PERCENTUAL DE 1/5 ACIMA DO PISO, PELOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO APELANTE E PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA.

  • STJ · Acórdão103375808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS GABRIEL GUIMARÃES NUNES, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente. Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; combinados com o artigo 69 do Código Penal (CP). Segundo a defesa, o paciente foi abordado por policiais civis, que encontraram em sua posse dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Posteriormente, os policiais localizaram uma sacola contendo as porções de maconha nas proximidades do local da abordagem. Em sede de audiência de custódia realizada, o juízo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desproporcional e baseada na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar risco concreto à ordem pública e que as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, com a decretação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 64-66). Foram prestadas informações (fls. 68-71).

  • STJ · Acórdão103415008 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031). Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.

  • STJ · Acórdão103640908 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus 5641276-51). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, quando foram encontrados aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína no veículo em que estava. A defesa sustenta que o paciente, no entanto, não conduzia o veículo e teria apenas parado para prestar auxílio ao condutor, cujo caminhão estava quebrado. Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga) e no histórico criminal do paciente, que inclui uma ação penal em curso por homicídio qualificado tentado. Alega que a busca veicular foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, sendo baseada apenas no nervosismo do paciente e em seu histórico criminal, o que não constitui justa causa para a medida. Argumenta ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, conforme os arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 160-162). As informações foram devidamente prestadas (fls. 173-173).

  • STJ · Acórdão102825508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, contra acórdão assim ementado (AgEx n. 2190119-10.2025.8.26.0000 - fl. 11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REMÉDIO HEROICO OU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A pretensão consiste em pleitear a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus nº 2190119-10.2025.8.26.0000, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e determine ao MM. Juízo de Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a adequação da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de Decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, pois o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada, razão pela qual a mantenho, submetendo o feito à Turma Julgadora conforme o art. 255 do Regimento Interno. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo interno desprovido. Consta nos autos que o paciente requereu o pedido de livramento condicional, alegando que preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além de possuir bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • STJ · Acórdão103183108 de outubro de 2025

    DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 237 (e-STJ): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LIMA CARDOSO contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da "ausência de provas judicializadas de autoria e com embasamento no reconhecimento fotográfico - reconhecimento irritual - inválido" (fl. 2). Afirma ter interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, tendo sido analisada apenas a alegada ofensa ao art. 226 do CPP. Liminarmente, busca a suspensão do processo na origem. No mérito, visa à despronúncia. Subsidiariamente, pede a remessa do agravo em recurso especial a esta Corte, ou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 237-238). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 241-252, 257-289 e 291-297). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 301-307): HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.

  • STJ · Acórdão101500108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD), determinando a interrupção do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da punição decidida pela Autoridade Administrativa; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD; (iii) é válida a interrupção do prazo para progressão de regime com base em PAD regularmente instaurado. III. Razões de decidir 3. O PAD foi instaurado com base em comunicação do chefe de segurança da unidade prisional, relatando tentativa do apenado de impedir revista em sua cela. 2. O procedimento observou o devido processo legal, com assistência da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base em elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.

  • STJ · Acórdão103926108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DE ALMEIDA SANAZARIA e THALITA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500220-20.2021.8.26.0605). Consta dos autos que os pacientes foram condenados na 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvidos do art. 1º, c/c o § 1º, I, da Lei 9.613/1998. A sentença, datada de 31/07/2023, fixou as penas em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa. Em apelação, o acórdão de 29/10/2024 afastou a continuidade delitiva e reduziu as penas para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento de matéria não apreciada em recurso especial não conhecido, diante de flagrante ilegalidade. Destaca a nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade na entrada em estabelecimento comercial, incluindo alegação de "consentimento" viciado de THALITA, contradições testemunhais de policiais militares e ausência de "fundadas razões". Afirma a quebra da cadeia de custódia em imagens e análise de dados de celulares, com relatório técnico por policial não perito e acesso a dados sem autorização judicial. Sustenta a nulidade da audiência pela violação ao art.

  • STJ · Acórdão103049508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL BAXTER, contra decisão monocrática de relatar que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa do paciente. No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa do indulto, porquanto atendidos os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024. Requer, ao final, a concessão do indulto ao paciente com fulcro nos arts. 4º, 9º, VIII e 23 do Decreto n. 12.338/2024. As informações foram prestadas (fls. 45-52; 57-63 e 67-375). O Ministério Público, às fls. 384-386, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.

  • STJ · Acórdão219815008 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementado (fls. 58): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Declaração de extinção da punibilidade da pena de multa reconhecida em favor do agravado. 2. Recurso ministerial: (i) a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, (ii) a hipossuficiência do sentenciado não restou plenamente comprovada, (iii) cassação da extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta ao agravado, com a consequente retomada desta. 3. Caráter penal, e não de execução fiscal, da multa. 4. Ausência de comprovação de hipossuficiência. 5. Recurso provido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da pena de multa, com fundamento no art. 51 do Código Penal.

  • STJ · Acórdão297231908 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCLEBER SOUZA CAMPOS contra decisão de fls. 378-380, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, § 1º, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, esta restou desprovida, mantendo-se a exasperação na segunda fase em razão da multirreincidência. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59, 68, caput, segunda parte, e 61, I, do Código Penal, aduzindo desproporcionalidade na exasperação da agravante da reincidência acima de 1/6 e ausência de motivação idônea, requerendo a readequação da dosimetria para incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o apelo nobre não demanda revolvimento de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido e ajustar a segunda fase da dosimetria ao patamar de 1/6 pela reincidência. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 416-417). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.

  • STJ · Acórdão102644108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EUGENIO DE PAULA JUNIOR contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0007156-15.2025.8.26.0050, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPEDITIVO. ART. 6.º. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA A FIM DE VERIFICAR O CABIMENTO DO INDULTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade por indulto do Decreto 12.338/2024. II. Questão em discussão Saber se cabível deve ser cassado o indulto em razão da prática de falta grave, ainda que ainda não homologada. III. Razões de decidir A prática de falta grave no período de 12 meses retroativos à data de publicação do Decreto 12.338/2024 constitui impeditivo à concessão dos benefícios (art. 6.º), ainda que reconhecida em data posterior (STJ, EREsp 1.549.544/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30/09/2016). Indulto condicionado à decisão definitiva absolutória ou que desclassifique a imputação para falta de natureza média ou leve. Decisão cassada, declarando-se inviabilizado o indulto enquanto não definida a questão relativa à prática da falta grave. IV. Dispositivo. Recurso provido. (e-STJ fl.

  • STJ · Acórdão222620408 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GENTIL GARCIA GOULART e LUIZ FERNANDO VOLPI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados por suposta prática dos delitos descritos no art. 317, §1ª, do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, no bojo da Operação "Lava-Jato". O Tribunal de origem, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Dr. Eduardo Fernando Appio, em relação a todos os processos relacionados à Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 9/10). O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não reconheceu o alegado impedimento criminal vinculado à Ação Penal n. 5084573-48.2021.4.04.7000 e julgou improcedente a Exceção de Impedimento Criminal n. 5000598-26.2024.4.04.7000/PR (e-STJ, fls. 12/14). Em segunda instância, por unanimidade, foi julgado improcedente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 41): PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ART. 252, III, DO CPP. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO. 1.

  • STJ · Acórdão103900908 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o imediato sobrestamento da Ação Penal n. 0001909-74.2014.8.26.0588, impetrado em favor de Antônio Ricardo Bento, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em concurso com o art. 29 do Código Penal, à pena de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa. O Tribunal de origem, em sede recursal, reduziu a pena, mas manteve a condenação. Neste writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a condenação penal não encontra respaldo em provas idôneas, tampouco restaram demonstrados os requisitos essenciais à configuração do delito, notadamente o dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo, requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, fato superveniente: em ação de improbidade administrativa referente aos mesmos fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, julgando improcedente a demanda. Tal decisão, segundo a defesa, afasta a justa causa para a persecução penal, porquanto não é admissível que, diante da mesma moldura fática e probatória, se reconheça dolo e dano apenas na esfera criminal.

  • STJ · Acórdão21981308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON EMANUEL SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 32): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Apreensão de 01 tijolo de maconha pesando 455g, 140 porções de maconha pesando 406g, 05 porções de maconha, 12 tijolos de maconha pesando 292g, 01 facão, 01 rolo plástico-filme, 01 rolo de papel-alumínio e 01 celular. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. O recorrente foi preso em flagrante em 22 de maio de 2025, convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando que o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, inovou nos fundamentos para manter a custódia, o que é vedado pela jurisprudência.

  • STJ · Acórdão22257508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDEMAR INACIO RAMOS contra acórdão de fls. 284-297, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante em 10.07.2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 9,5g de maconha e 11,4g de crack. A decisão impugnada manteve a segregação com base em reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa para a busca pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da reiteração delitiva; (iii) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial baseou-se em fundadas suspeitas, conforme relatado por agente público, em razão de comportamento atípico dos indivíduos no momento da aproximação da viatura, não se comprovando, nesta fase, violação a direito fundamental. 4.

  • STJ · Acórdão103709708 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 12 e do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal. O impetrante informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi incluído em pauta. Sustenta que é conhecedor da orientação restritiva do STJ quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, colacionou precedentes no qual houve exame do mérito e concessão da ordem de ofício, em razão de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão carece de fundamentação concreta e que o paciente detém condições pessoais favoráveis, além de ser primário. Ressalta que, apesar da apreensão de munições, não houve localização de arma de fogo, circunstância apta a afastar a premissa de periculosidade concreta e a justificar a adoção de cautelares diversas da prisão. Aduz que a custódia é desproporcional quando cotejada à pena mínima abstrata da conduta atribuída ao réu. Destaca que há excesso de prazo na custódia do réu e que, no caso, o paciente faz jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO.

  • STJ · Acórdão21697808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu em parte do writ originário e, nessa extensão, denegou a ordem. Alega o recorrente, em suma, que, "desde a data do trânsito em julgado para a acusação até fevereiro de 2025, transcorreram mais de 19 anos sem que tenha havido o início efetivo do cumprimento da pena ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, configurando flagrante constrangimento ilegal por persistir a possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente, quando, na verdade, já se operou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória" (fl. 384). Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. A liminar foi indeferida (fls. 400-401). Informações devidamente prestadas (fls. 407-411). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 416): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA RELATIVA A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. PRECEDENTES DO STF. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido.

  • STJ · Acórdão103574608 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ROBERTO HAAG e ANGÉLICA SANDMANN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001469-59.2023.8.12.0004 - Amambai). Os pacientes alegam serem proprietários legítimos dos veículos utilizados por Rodrigo Schmitz, surpreendido em flagrante transporte de mais de 4 toneladas de maconha e quantidade adicional de skunk, na Rodovia MS-156, em Amambai/MS. Sustenta a defesa que Adilson e Angélica contrataram o motorista apenas para fretes lícitos, não possuindo qualquer ciência da atividade criminosa. Aponta que, apesar de devidamente comprovada a propriedade lícita dos bens, a restituição foi negada em primeira instância, sob o argumento de que a sentença penal condenatória já teria decretado o perdimento. Na apelação, o Tribunal de Justiça não conheceu do pedido, entendendo haver supressão de instância. O impetrante argumenta que a decisão da Corte local afronta os arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, que asseguram a restituição de bens a terceiros de boa-fé, não envolvidos na prática criminosa. Requer a restituição imediata dos veículos apreendidos ou, subsidiariamente, na cassação do acórdão a fim de que seja apreciado o pleito de restituição. A liminar foi indeferida (fls. 554-555). As informações foram devidamente prestadas (fls. 560-577).

  • STJ · Acórdão102000308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOCÁDIO AVELAR FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 10-11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SAÚDE FRÁGIL NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Leocádio Avelar Fonseca, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com pedido de revogação da custódia, substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação deficiente, condições pessoais favoráveis, problemas de saúde e excesso de prazo na instrução. II. Questão em discussão 2.

  • STJ · Acórdão102788608 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETTI DA SILVA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0834860-49.2024.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls. 10-11) : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DEFENSIVO REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença, que condenou o apelante pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Denúncia descreve a subtração de 10 (dez) unidades de corrimão metálico, pertencentes a estabelecimento comercial. Policial militar, ouvido em juízo, esclarece que realizava patrulhamento de rotina quando recebeu um informe acerca da subtração de corrimões de uma loja, levando as viaturas a realizarem um cerco. Ato contínuo, encontrou o ora acusado e o corréu com o material subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação de regime prisional semiaberto para inicial cumprimento da reprimenda penal imposta; (ii) saber se o acusado possui o direito de responder em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR Depoimento do policial militar, que efetuou a prisão em flagrante, aliado à confissão do corréu, não deixa dúvidas sobre o fato penal e seus autores.

  • STJ · Acórdão103227308 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito n. 0001351-46.2025.8.26.0385). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva (tráfico de drogas) relaxada por excesso de prazo, tendo o Tribunal de origem restabelecido a prisão do acusado. No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional apresenta fundamentação abstrata e insuficiente para justificar a custódia cautelar. Afirma que a mera menção à reincidência, sobretudo quando vinculada a processos distintos do presente feito, não constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto tal condição refere-se a fatos pretéritos e não guarda pertinência imediata com a necessidade cautelar atual. Alega que a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere é suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 19-22). As informações foram devidamente prestadas (fls. 30-50). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 54): Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito.

  • STJ · Acórdão208116108 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 189-190): EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, quando a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local. Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente. Agravo não provido.

  • STJ · Acórdão102211808 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO GUEDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0020732-84.2024.8.26.0996) (fls. 5-23). Eis a ementa: Agravo em execução - Outorgada a progressão ao regime semiaberto Recurso ministerial objetivando a cassação do decisum, com o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico Admissibilidade Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.

  • STJ · Acórdão101147708 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído gênero alimentício (aproximadamente 1,1 kg de carnes), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A condenação foi mantida em grau recursal. A defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumenta que o bem jurídico tutelado não sofreu lesão relevante, pois a res furtiva foi avaliada em valor ínfimo (R$ 100,00) e prontamente restituída à vítima, não havendo prejuízo efetivo. Alega que a reincidência do paciente não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a análise da tipicidade material deve considerar apenas as circunstâncias objetivas do caso, e não os antecedentes do agente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a absolvição do paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. As informações foram devidamente prestadas (fls. 234-237 e 243-268). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 272-278).

  • STJ · Acórdão22187508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON CANDIDO DOS SANTOS JUNIO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 99 - HC n. 1.0000.25.240075-9/000): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Uma vez formado novo título judicial que sustente a segregação cautelar, ainda que existente eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, esta fica superada. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art.

  • STJ · Acórdão283890508 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa. Neste agravo (fls. 393-404), argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não pretende a desconstituição da prova, mas, sim, a detida análise do que foi produzido nos autos, notadamente o reconhecimento fotográfico do agravante, o qual reputa nulo por ausência dos requisitos do art. 226 do CPP. Refere que não há o impedimento contido na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo utilizou julgado que não reflete o entendimento desta Corte. Nas razões do recurso especial (fls. 347-363), sustenta que houve perda superveniente da condição da ação, consistente na ausência de representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), bem como aduz que o reconhecimento fotográfico, em sede policial, não observou as formalidades legais (arts. 226 e 386, V e VII, do CPP). Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial; subsidiariamente, que seja analisada a existência de ilegalidade manifesta, com a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.

  • STJ · Acórdão103531708 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO OTAVIO BARCELLOS contra acórdão do Tribunal de origem. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo 157, §3º, inciso II, cominado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. No presente writ, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu em desacordo com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e, portanto, é nulo. Afirma que uma das vítimas (Rhian) declarou que aos policiais militares que tinha certeza da autoria, no entanto, na delegacia, narrou que os criminosos seriam mais altos, o que caracterizaria fragilidade em seu depoimento. Ressalta que a mídia dos autos registra apenas a dinâmica do crime, mas não permitiria a identificação dos autores, uma vez que não é possível reconhecer os rostos dos agentes. Destaca que o vídeo não comprovaria que o veículo utilizado seja o mesmo em que os envolvidos foram abordados pela polícia. Aduz que nenhum dos policiais presenciou o crime e confirmaram a nulidade do reconhecimento em juízo. Discorre que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto, sem atender aos requisitos legais. Noticia a existência de predicados pessoais favoráveis e inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que foi encerrada.

  • STJ · Acórdão102897408 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada. Alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de livramento condicional, ao argumento de que a decisão que indeferiu o benefício foi proferida com base na gravidade dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, circunstâncias que não podem ser invocadas como óbice à concessão do livramento condicional. Afirma que "o paciente já descontou lapso necessário da pena para sua concessão. Ademais, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Paciente não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação, seja ela de natureza leve, média ou grave (conforme boletim informativo de fls. 152 do PEC nº. 0003667-31.2024.8.26.0041). Assim, é certo que faltas reabilitadas não podem ser consideradas como motivo pra desabonar o benefício em tela" (fl. 7). Sustenta que "uma vez preenchidos os requisitos legais, não compete ao juiz criar novos critérios para conceder as benesses, sob pena de invasão da esfera legislativa e mais, ofensa ao princípio constitucional da legalidade. De fato, se não existe qualquer fato objetivo que conteste o Atestado da Autoridade administrativa, não há como se negar o preenchimento do requisito subjetivo" (fl. 7).

  • STJ · Acórdão103628208 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas do paciente. No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, considerando que as instâncias ordinárias, de maneira equivocada, entenderam que o paciente seria reincidente quando da condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não primário. Requer a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de pena, constando a primariedade do sentenciado à época do crime, com a devida correção dos lapsos para progressão de regime e livramento condicional. A liminar foi indeferida (fls. 66-67). Prestadas as informações (fls. 70-108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 110-113). É o relatório. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.

  • STJ · Acórdão102579608 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente apresentou pedido de remição de pena, referente aos anos de 2017 e 2018, com base em atividades de estudo realizadas durante o seu cumprimento, incluindo a conclusão de curso de qualificação profissional (pintor predial) e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa mantida pelo TJ/SP em acórdão assim ementado (fl. 18): Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena - Não acolhimento - Conceder a remição, por curso anterior ao início do cumprimento da pena ou aprovação no ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto - Precedentes - Recurso não provido. Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que a remição não foi apreciada anteriormente devido à ausência de prestação jurisdicional na época, o que configuraria uma falha estatal. Argumenta que a negativa do benefício é ilegal, pois inexiste vedação legal expressa quanto à utilização de período de estudo anterior ao delito que constitui a atual execução criminal.

  • STJ · Acórdão213159408 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 133): Agravo em execução - Execução da pena de multa - Pedido de extinção da punibilidade indeferido pelo juízo a quo - Novo entendimento do C. STJ - Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica - Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública - Punibilidade extinta - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156). Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de extinção da ação de execução de pena de multa criminal, sob o fundamento de que a hipossuficiência econômica alegada pelo condenado não seria suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, sendo possível o pagamento parcelado ou desconto em vencimentos. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação à pena de multa, sob o entendimento de que a hipossuficiência econômica do reeducando, presumida por ser assistido pela Defensoria Pública, autorizaria a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ. No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal; 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 40 e seus §§ da Lei 6.

  • STJ · Acórdão102959608 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSIMA ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito nº 0003137-54.2013.8.26.0286), assim ementado (fl. 525): DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de F. J. A. contra sentença de pronúncia que manteve qualificadoras de homicídio e a prisão preventiva. A defesa alega ausência de provas mínimas para qualificadoras e pleiteia a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da sentença de pronúncia quanto à fundamentação das qualificadoras; (ii) se há elementos suficientes ou se estas devem ser afastadas, (iii) e a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. A sentença de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade do delito, risco à ordem pública e evasão do acusado, conforme fundamentação reiterada em decisão de "Habeas Corpus". IV. Dispositivo e Tese 5.

  • STJ · Acórdão102564708 de outubro de 2025

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou a prévia elaboração de exame criminológico. Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais, encontra-se trabalhando, e que a nova legislação deve ser aplicada somente aos crimes praticados durante sua vigência. Liminarmente e no mérito, busca restabelecer a decisão de primeira instância. Indeferida a liminar (fls. 54-55) e prestadas informações (fls. 62-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-84). É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.

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