Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCLEBER SOUZA CAMPOS contra decisão de fls. 378-380, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, § 1º, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, esta restou desprovida, mantendo-se a exasperação na segunda fase em razão da multirreincidência. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59, 68, caput, segunda parte, e 61, I, do Código Penal, aduzindo desproporcionalidade na exasperação da agravante da reincidência acima de 1/6 e ausência de motivação idônea, requerendo a readequação da dosimetria para incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o apelo nobre não demanda revolvimento de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido e ajustar a segunda fase da dosimetria ao patamar de 1/6 pela reincidência. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 416-417). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
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