Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. O recorrente está preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 30/4/2025, como incurso, em tese, nos arts. 180, 288, parágrafo único, e 307 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões deste recurso, alega, em suma, ser indevida a prisão preventiva, visto que não representa perigo à sociedade, à ordem pública ou à instrução criminal, apresentando condições pessoais favoráveis. Defende ser nula a audiência de custódia por incompetência do juízo, pois a prisão ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, onde residiria, e a audiência deu-se no Estado do Ceará, acrescentando, outrossim, a ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista ter sido forjada pelos policiais, além de ter sofrido, junto com os corréus, tortura e maus tratos pelos agentes de segurança. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual; de modo subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP). Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 193): RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
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