Acórdão · STJ

Acórdão 1033758

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS GABRIEL GUIMARÃES NUNES, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente. Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; combinados com o artigo 69 do Código Penal (CP). Segundo a defesa, o paciente foi abordado por policiais civis, que encontraram em sua posse dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Posteriormente, os policiais localizaram uma sacola contendo as porções de maconha nas proximidades do local da abordagem. Em sede de audiência de custódia realizada, o juízo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desproporcional e baseada na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar risco concreto à ordem pública e que as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, com a decretação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 64-66). Foram prestadas informações (fls. 68-71).

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