Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem no writ originário. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/8/2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Posteriormente, em 22/08/2024, o Tribunal de origem concedeu liminar para colocar o paciente em liberdade, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas e que há a mais de um ano o inquérito policial permanece sem conclusão, mesmo após cobranças realizadas pela magistrada e pelo Ministério Público. Destaca que, em março de 2025, a magistrada prorrogou de ofício o prazo das medidas cautelares por mais 180 dias, sem pedido das partes, violando o princípio da inércia da jurisdição e o contraditório. Sustenta que a prorrogação das medidas cautelares exige nova análise de necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho de carteira assinada, além de estar cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas. Aduz que " n ão há nenhuma evidencia de que ele pretende se furtar do eventual aplicação da lei penal, bem como não há notícia de risco a suposta vítima, seu padrasto, que foi quem iniciou as agressões" (fl. 7).
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