Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 5-11). No presente writ, o impetrante alega a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, porque amparada exclusivamente em denúncia anônima, e a ocorrência de bis in idem ao se valorar a mesma condenação penal para fins de maus antecedentes e de reincidência (e-STJ fls. 1-4 e 34-36). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 45-47): "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de fla- grante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul- gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a compe- tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
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