Acórdão · STJ

Acórdão 1034150

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031). Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.

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