Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DE ALMEIDA SANAZARIA e THALITA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500220-20.2021.8.26.0605). Consta dos autos que os pacientes foram condenados na 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvidos do art. 1º, c/c o § 1º, I, da Lei 9.613/1998. A sentença, datada de 31/07/2023, fixou as penas em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa. Em apelação, o acórdão de 29/10/2024 afastou a continuidade delitiva e reduziu as penas para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento de matéria não apreciada em recurso especial não conhecido, diante de flagrante ilegalidade. Destaca a nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade na entrada em estabelecimento comercial, incluindo alegação de "consentimento" viciado de THALITA, contradições testemunhais de policiais militares e ausência de "fundadas razões". Afirma a quebra da cadeia de custódia em imagens e análise de dados de celulares, com relatório técnico por policial não perito e acesso a dados sem autorização judicial. Sustenta a nulidade da audiência pela violação ao art.
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