Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementado (fls. 58): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Declaração de extinção da punibilidade da pena de multa reconhecida em favor do agravado. 2. Recurso ministerial: (i) a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, (ii) a hipossuficiência do sentenciado não restou plenamente comprovada, (iii) cassação da extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta ao agravado, com a consequente retomada desta. 3. Caráter penal, e não de execução fiscal, da multa. 4. Ausência de comprovação de hipossuficiência. 5. Recurso provido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da pena de multa, com fundamento no art. 51 do Código Penal.
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