Acórdão · STJ

Acórdão 1034530

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n. 5176144-54.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima. A defesa destaca a primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de periculum libertatis, além da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz da legislação processual penal vigente. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 210-212). As informações foram devidamente prestadas (fls. 217-243). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.

Ver inteiro teor no site oficial do STJ
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.