Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, contra acórdão assim ementado (AgEx n. 2190119-10.2025.8.26.0000 - fl. 11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REMÉDIO HEROICO OU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A pretensão consiste em pleitear a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus nº 2190119-10.2025.8.26.0000, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e determine ao MM. Juízo de Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a adequação da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de Decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, pois o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada, razão pela qual a mantenho, submetendo o feito à Turma Julgadora conforme o art. 255 do Regimento Interno. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo interno desprovido. Consta nos autos que o paciente requereu o pedido de livramento condicional, alegando que preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além de possuir bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
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