Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EUGENIO DE PAULA JUNIOR contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0007156-15.2025.8.26.0050, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPEDITIVO. ART. 6.º. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA A FIM DE VERIFICAR O CABIMENTO DO INDULTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade por indulto do Decreto 12.338/2024. II. Questão em discussão Saber se cabível deve ser cassado o indulto em razão da prática de falta grave, ainda que ainda não homologada. III. Razões de decidir A prática de falta grave no período de 12 meses retroativos à data de publicação do Decreto 12.338/2024 constitui impeditivo à concessão dos benefícios (art. 6.º), ainda que reconhecida em data posterior (STJ, EREsp 1.549.544/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30/09/2016). Indulto condicionado à decisão definitiva absolutória ou que desclassifique a imputação para falta de natureza média ou leve. Decisão cassada, declarando-se inviabilizado o indulto enquanto não definida a questão relativa à prática da falta grave. IV. Dispositivo. Recurso provido. (e-STJ fl.
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