Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 189-190): EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, quando a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local. Para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. A declaração de hipossuficiência firmada pelo apenado, conjugada com a sua situação carcerária, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente. Agravo não provido.
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