Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu em parte do writ originário e, nessa extensão, denegou a ordem. Alega o recorrente, em suma, que, "desde a data do trânsito em julgado para a acusação até fevereiro de 2025, transcorreram mais de 19 anos sem que tenha havido o início efetivo do cumprimento da pena ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, configurando flagrante constrangimento ilegal por persistir a possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente, quando, na verdade, já se operou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória" (fl. 384). Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. A liminar foi indeferida (fls. 400-401). Informações devidamente prestadas (fls. 407-411). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 416): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA RELATIVA A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. PRECEDENTES DO STF. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido.
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