EDSON DIAS REIS
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1020613-25.2025.8.11.001519 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE FORÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SE AMOLDAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora buscando a majoração do quantum indenizatório, a análise se restringe à adequação do valor fixado em primeira instância. 2. A "readequação da malha aérea" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano. O atraso de aproximadamente 24 horas, com perda de conexão e necessidade de pernoite forçado em cidade diversa, representa dano de elevada monta. 4. Constatada a insuficiência do valor arbitrado na origem para a devida reparação do dano, impõe-se a sua majoração para montante que atenda aos critérios da razoabilidade e aos parâmetros desta Turma Recursal. 5. Recurso conhecido e provido.
- TJMT · Acórdão1010278-21.2025.8.11.005519 de maio de 2026
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DO FALSO ADVOGADO”). EMENDA À INICIAL COM INCLUSÃO DE CORRÉ NU PAGAMENTOS S.A. PEDIDO EXPRESSO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A INTEGRAÇÃO DA PARTE AO POLO PASSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. A parte autora, em atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, promoveu a inclusão da corré NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo e requereu expressamente sua citação (id. 357771535). A ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, bem como a prolação de sentença sem manifestação acerca da integração da corré à lide, configura vício processual apto a ensejar nulidade. A regular formação da relação processual constitui pressuposto indispensável ao válido desenvolvimento do processo, impondo-se a desconstituição da sentença para oportunizar a citação da corré e o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
- TJMT · Acórdão1085548-19.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ALEGADO ESQUECIMENTO DE MOCHILA COM EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS OBJETOS FORAM EFETIVAMENTE DEIXADOS NO AUTOMÓVEL OU APROPRIADOS PELO MOTORISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe à parte autora. Ausentes as provas para subsidiar o pedido feito na petição inicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1007309-33.2025.8.11.005519 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO CITATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO DE TALONÁRIO E FRAUDE NA EMISSÃO DOS CHEQUES. TESE DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. TÍTULOS CAMBIAIS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois o ato processual observou as formalidades legais, inexistindo prova concreta de prejuízo ou irregularidade capaz de invalidar os atos processuais subsequentes. A ação de cobrança fundada em cheques prescritos é plenamente admissível no âmbito dos Juizados Especiais, por não demandar dilação probatória incompatível com o rito célere previsto na Lei nº 9.099/1995. Os cheques apresentados pela parte autora constituem prova suficiente da pretensão deduzida, incumbindo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A recorrente não apresentou elementos mínimos aptos a comprovar a alegada fraude, inexistindo boletim de ocorrência, sustação bancária, comunicação formal à instituição financeira ou requerimento de perícia grafotécnica que corroborassem a tese defensiva. Tratando-se de ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial, revela-se descabida a alegação de ausência de pressuposto da relação executiva, permanecendo hígida a fundamentação adotada na sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1028046-22.2025.8.11.000219 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REVELIA COM EFEITOS RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a questão da revelia, esclarecendo que seus efeitos são relativos ante a inverossimilhança das alegações ou contradição com as provas dos autos. 3. A dinâmica do acidente de trânsito foi adequadamente examinada, aplicando-se corretamente a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, conforme art. 29, II, do CTB. 4. A ausência de prova robusta para elidir a presunção de culpa em colisão traseira foi devidamente fundamentada no julgado embargado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- TJMT · Acórdão1031805-88.2025.8.11.000319 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO ENTE MUNICIPAL. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA E À RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional deve ser completa, com enfrentamento de todas as partes integrantes da relação processual e das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura vício de nulidade a sentença que, embora examine o mérito da demanda, deixa de se manifestar sobre a situação jurídico-processual de ente que integra o polo passivo, sem analisar sua legitimidade, responsabilidade ou eventual exclusão da lide. 3. A ausência de pronunciamento judicial quanto ao Município compromete a definição da extensão subjetiva da decisão e inviabiliza a adequada formação da coisa julgada. 4. Trata-se de error in procedendo, passível de reconhecimento em sede recursal, inclusive de ofício. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
- TJMT · Acórdão1031270-62.2025.8.11.000319 de maio de 2026
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT REJEITADA. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EXPEDIÇÃO POSTERIOR DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da CNH definitiva da parte recorrida, em razão de infração de trânsito praticada durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), após a habilitação definitiva já ter sido expedida.<br/>3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, pois a demanda não discute a validade do auto de infração originário (lavrado pela PRF), mas sim a legalidade do ato administrativo de cancelamento da CNH, matéria inserida na esfera de atribuições do órgão executivo estadual de trânsito.<br/>4. Compete ao DETRAN/MT a gestão do RENACH, a emissão e o cancelamento da habilitação, bem como a operacionalização das restrições administrativas impostas ao direito de dirigir, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.<br/>5. <br/>6. O Código de Trânsito Brasileiro distingue duas situações jurídicas: (i) a não concessão da CNH definitiva ao término do período probatório, quando constatadas infrações impeditivas (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB); e (ii) a posterior cassação ou cancelamento de CNH definitiva já expedida, hipótese que exige regular processo administrativo (art. 265 do CTB).<br/>7. A expedição da CNH definitiva implica o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, consolidando uma situação jurídica favorável ao administrado e superando a precariedade inerente à Permissão para Dirigir.<br/>8. No caso dos autos, a habilitação definitiva foi regularmente expedida, e somente depois houve o cancelamento administrativo fundado na infração pretérita. O próprio extrato sistêmico do DETRAN/MT descreve a ocorrência como "PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH", o que afasta a tese de mera negativa de concessão.<br/>9. A desconstituição posterior de um direito já concedido pela Administração demanda a observância obrigatória do devido processo legal, com a instauração de um procedimento administrativo específico, no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa.<br/>10. A ausência de demonstração de regular instauração de processo administrativo para o cancelamento, bem como de notificação válida e oportunidade de defesa ao administrado, macula a legalidade do ato administrativo impugnado, impondo o reconhecimento de sua nulidade.<br/>11. A tese de cancelamento automático da CNH definitiva, fundada exclusivamente em infração cometida durante a PPD, não se sustenta quando a própria Administração Pública já consolidou a situação jurídica do condutor com a emissão da habilitação definitiva.<br/>12. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo e da observância das garantias constitucionais, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.<br/>13. A propósito, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA COM BASE EM INFRAÇÃO DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A CNH definitiva foi regularmente expedida e renovada, consolidando situação jurídica distinta da mera expectativa de direito prevista no art. 148, § 3º, do CTB; seu cancelamento posterior deve observar o devido processo legal, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do CTB. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu art. 28, § 2º, apenas dispensa o processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva ao final da PPD, não alcançando o cancelamento de CNH já expedida. A ausência de instauração de processo administrativo e de notificação prévia à recorrente para exercer o contraditório e a ampla defesa torna nulo o ato administrativo de cancelamento, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A autoridade de trânsito estadual deve instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para cancelar CNH definitiva expedida, ainda que o fundamento seja infração cometida no período da Permissão Para Dirigir (PPD). O cancelamento automático da CNH definitiva por infração anterior à sua expedição configura violação ao devido processo legal, sendo nulo o ato se ausente prévia notificação e oportunidade de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 não dispensa processo administrativo para o cancelamento de CNH definitiva já emitida, mas apenas para a não concessão da CNH ao final do período da PPD.” (N.U 1008957-32.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). (g.n.)<br/>14. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo implementado sem o devido processo legal e determinou o restabelecimento do direito de dirigir da parte autora.<br/>15. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1076378-23.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a servidora contratada temporariamente, referentes a períodos trabalhados e não quitados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001090-57.2024.8.11.9005; e (ii) saber se servidora contratada temporariamente possui direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional diante de previsão expressa em legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de sobrestamento, pois o incidente invocado trata da validade das contratações temporárias sucessivas e seus efeitos, enquanto a controvérsia dos autos limita-se ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo efetivamente prestado, não havendo identidade temática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que servidores temporários não fazem jus a férias e terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual em sentido contrário. 5. A Lei Municipal nº 4.424/2003 assegura expressamente aos contratados temporários o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço, enquadrando a hipótese na exceção reconhecida pelo STF. 6. A atuação jurisdicional limita-se à concretização de direito previamente estabelecido em lei, não configurando violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Comprovado o vínculo e ausente prova de quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação, com observância dos descontos legais já determinados na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o sobrestamento de processo quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria submetida a incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão expressa em legislação municipal, nos termos da exceção fixada no Tema 551 do STF. 3. A concessão judicial de verba prevista em lei não configura aumento de vencimentos por isonomia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1078273-19.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 17.03.2026, publ. DJE 19.03.2026; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1033624-63.2025.8.11.0002, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 07.04.2026, publ. DJE 09.04.2026; STF, RE nº 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral.
- TJMT · Acórdão1021736-58.2025.8.11.001519 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL E INTERMEDIAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E FORRO CEDENDO. VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE COMPROMETERAM A HABITABILIDADE DO BEM. LOCATÁRIO QUE BUSCOU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. DANOS MATERIAIS REFERENTES À MUDANÇA CORRETAMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO IPTU E TAXA DE LIXO PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imobiliária que atua como administradora do imóvel e interlocutora direta da relação locatícia possui legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes da execução contratual. 2. A existência de vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel caracteriza inadimplemento contratual do locador, legitimando a rescisão antecipada da locação e a incidência da multa contratual correspondente. 3. A cobrança de IPTU e taxa de lixo deve observar proporcionalidade em relação ao período de efetiva ocupação do imóvel pelo locatário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1004628-27.2026.8.11.000019 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRABECTEDINA. LEIOMIOSSARCOMA UTERINO METASTÁTICO. URGÊNCIA ONCOLÓGICA. PROGRESSÃO TUMORAL ACELERADA. FALÊNCIA DO TRATAMENTO PADRÃO. RISCO IMINENTE DE MORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN): registro na ANVISA, laudo médico fundamentado, ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira, evidências científicas e negativa administrativa prévia. 2. No caso concreto, restaram comprovados: (a) registro válido da TRABECTEDINA na ANVISA; (b) laudo médico tecnicamente consistente com fundamentação científica baseada no estudo LMS-04; (c) falência objetiva do tratamento padrão do SUS, com progressão tumoral de 135% em 60 dias; (d) incapacidade financeira para custear tratamento de R$ 22.546,09 mensais; (e) evidências científicas robustas com diretrizes internacionais. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo é flexibilizada em casos de urgência oncológica extrema com risco iminente de morte, especialmente quando há progressão acelerada documentada da doença metastática. 4. A alegação de ilegitimidade passiva por existência de plano de saúde privado não prospera quando não comprovada efetiva cobertura para o tratamento específico, prevalecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e o caráter universal do SUS. 5. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais permitem a flexibilização de formalismos processuais quando há risco concreto à vida, priorizando a solução efetiva do conflito. 6. O direito fundamental à saúde (art. 196, CF) impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal às ações de saúde, não podendo sua efetivação ser obstada por questões burocráticas quando demonstrada a urgência médica. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1030358-68.2025.8.11.000219 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ) não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe de engenharia social, tendo clicado em links e seguido orientações durante chamada de vídeo com estelionatário que se passou por funcionário do banco. A fraude ocorreu fora do ambiente bancário, sem qualquer participação ou falha de segurança da instituição financeira, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco. Sentença reformada. Recurso provido.
- TJMT · Acórdão1006427-05.2026.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a servidora contratada temporariamente, referentes a períodos trabalhados e não quitados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001090-57.2024.8.11.9005; e (ii) saber se servidora contratada temporariamente possui direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional diante de previsão expressa em legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de sobrestamento, pois o incidente invocado trata da validade das contratações temporárias sucessivas e seus efeitos, enquanto a controvérsia dos autos limita-se ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo efetivamente prestado, não havendo identidade temática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que servidores temporários não fazem jus a férias e terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual em sentido contrário. 5. A Lei Municipal nº 4.424/2003 assegura expressamente aos contratados temporários o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço, enquadrando a hipótese na exceção reconhecida pelo STF. 6. A atuação jurisdicional limita-se à concretização de direito previamente estabelecido em lei, não configurando violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Comprovado o vínculo e ausente prova de quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação, com observância dos descontos legais já determinados na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o sobrestamento de processo quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria submetida a incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão expressa em legislação municipal, nos termos da exceção fixada no Tema 551 do STF. 3. A concessão judicial de verba prevista em lei não configura aumento de vencimentos por isonomia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1078273-19.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 17.03.2026, publ. DJE 19.03.2026; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1033624-63.2025.8.11.0002, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 07.04.2026, publ. DJE 09.04.2026; STF, RE nº 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral.
- TJMT · Acórdão1000751-83.2025.8.11.010719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. CUIDADOR SOCIAL. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SUAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis, especialmente quando envolvem pessoas com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade social. 2. A assistência social constitui direito fundamental previsto nos arts. 6º e 203 da Constituição Federal, sendo prestada independentemente de contribuição à seguridade social, com objetivo específico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência. 3. Compete aos municípios a execução dos serviços de proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incluindo o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência, conforme Resolução nº 109/2009 do CNAS. 4. O cuidador social integra a política de assistência social e difere do serviço de internação domiciliar (Home Care), sendo responsável por cuidados básicos, apoio à autonomia e promoção da convivência familiar e comunitária. 5. A ausência de previsão específica na estrutura administrativa municipal não afasta obrigações constitucionais preexistentes. A obrigação decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação federal do SUAS. 6. Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário determina o cumprimento de políticas públicas já tipificadas em lei, sem criar novas obrigações administrativas. 7. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar direitos fundamentais de pessoas em extrema vulnerabilidade, especialmente quando demonstrada a necessidade concreta e não comprovada a impossibilidade orçamentária. 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
- TJMT · Acórdão1014849-69.2024.8.11.005519 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Se a questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 2. Embargos Rejeitados.
- TJMT · Acórdão1036395-17.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DÉFICIT ATUARIAL. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE SUPEREM UM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE DO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Federal nº 13.954/2019 conferiram aos Estados a competência para estabelecer normas gerais e específicas sobre a contribuição previdenciária dos servidores estaduais. 2. A Lei Complementar Estadual nº 654/2020 modificou a base de incidência da contribuição previdenciária para 14%, prevendo que, diante do déficit atuarial do regime próprio estadual, o desconto incidiria sobre proventos que superassem um salário mínimo. 3. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1004059-46.2025.8.11.003719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA DA CONDUTORA – ART. 29, II, DO CTB – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANTERIOR EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA COBERTURA DO SINISTRO – COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo prova apta a afastar a responsabilidade da condutora recorrida. Demonstrados os danos materiais mediante documentação idônea, impõe-se a manutenção da condenação solidária. Recurso desprovido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1009248-57.2018.8.11.000219 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DA PARTE E DO ADVOGADO. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO INTERNA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O Município executado comprovou o depósito integral dos valores requisitados, satisfazendo integralmente a obrigação imposta no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. O alvará eletrônico expedido em favor da parte exequente abrangeu a integralidade do montante depositado em conta judicial, inexistindo demonstração documental de saldo remanescente ou inadimplemento por parte do ente público municipal. Eventual controvérsia relacionada à repartição interna dos valores entre advogado e cliente não possui aptidão para reabrir a execução já satisfeita, devendo eventual pretensão ressarcitória ser deduzida em via própria, sem perpetuação indevida da execução contra a Fazenda Pública. A alegação de que o alvará teria abrangido exclusivamente o crédito principal não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a quitação integral da obrigação executada.
- TJMT · Acórdão1009630-91.2025.8.11.000619 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACEITE ELETRÔNICO. ACESSOS À PLATAFORMA ACADÊMICA. PAGAMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da contratação de serviços educacionais e da legitimidade da inscrição restritiva. II. Questão em discussão Saber se os documentos apresentados pela instituição de ensino são suficientes para comprovar a relação contratual, a exigibilidade do débito e a regularidade da negativação. III. Razões de decidir O contrato assinado eletronicamente, com indicação de endereço de IP e e-mail não impugnados de modo específico, somado ao pagamento de cinco parcelas da anuidade pelo agravante, constitui prova idônea da contratação dos serviços educacionais. Os registros acadêmicos demonstram mais de 200 acessos ao Portal do Aluno e à Sala de Aula Virtual, com participação em fóruns, envio de atividades, visualização de materiais didáticos e atribuição de notas, evidenciando o efetivo usufruto dos serviços contratados. A prova documental extraída de sistema interno não é, por si só, imprestável, quando corroborada por outros elementos probatórios independentes e convergentes, conforme orientação da Súmula nº 34 das Turmas Recursais de Mato Grosso. Comprovadas a relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento contratual, a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, sem configuração de ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.
- TJMT · Acórdão1074590-71.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Vide Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1030962-66.2024.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE FACHADA COMERCIAL. FALHA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar empresa prestadora de serviços de comunicação visual ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na confecção e instalação de fachada comercial, rejeitando o pedido de restituição integral do valor pago pelo serviço. A recorrente sustenta a inocorrência de decadência, requer a devolução integral da quantia desembolsada e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição integral do valor pago diante da falha na prestação do serviço e da utilização da fachada comercial pela contratante; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra falha na prestação do serviço, evidenciada por discrepâncias entre o projeto aprovado e o produto entregue, diferenças de tonalidade, problemas de acabamento, necessidade de cabos de sustentação não previstos e descolamento prematuro do letreiro. As mensagens trocadas entre as partes comprovam que a contratante buscou solução administrativa para os vícios apresentados e para o atraso na entrega do serviço, sem resposta efetiva da prestadora. A restituição integral do valor pago exige demonstração de inutilidade substancial do serviço ou inadimplemento absoluto da obrigação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A fachada foi confeccionada, instalada e utilizada pela contratante, inexistindo prova técnica de perda integral da funcionalidade ou necessidade de refazimento completo da estrutura. A devolução integral da quantia desembolsada, com manutenção da fachada instalada, configuraria enriquecimento sem causa da contratante. O valor fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de confecção e instalação de fachada comercial caracteriza defeito contratual e autoriza compensação por danos morais quando comprovadas frustrações relevantes e vícios na execução. 2. A restituição integral do valor pago depende da demonstração de inutilidade substancial do serviço ou inadimplemento absoluto da obrigação. 3. A utilização do objeto contratado pela consumidora afasta a devolução integral da quantia desembolsada quando ausente prova de perda total da funcionalidade. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26. Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46. CPC, art. 98, § 3º.
- TJMT · Acórdão1050663-76.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INCAPACITADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE IGP-DI, IPCA-E E TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito tributário, condenando os reclamados à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidora incapacitada, no período de 01/2024 a 03/2024, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente; e (ii) definir os consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à incidência da Taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda, porquanto, embora a LC nº 560/2014 tenha instituído a MTPREV como gestora do regime próprio de previdência social, o ente estatal permanece responsável pela gestão da folha de pagamento e garantidor final das obrigações previdenciárias. 4. A restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente possui natureza jurídica de repetição de indébito tributário, submetendo-se ao regime jurídico próprio do direito tributário quanto à atualização do débito e aos juros moratórios. 5. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios observam a orientação da Súmula 188/STJ, incidindo a partir do trânsito em julgado, sem prejuízo da aplicação de índice único quando adotada a SELIC. 6. A atualização monetária deve observar a evolução normativa estadual e constitucional, aplicando-se: (i) IGP-DI até 30/04/2021; (ii) IPCA-E de 01/05/2021 a 29/02/2024; e (iii) SELIC a partir de 01/03/2024, vedada a cumulação de índices. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.
- TJMT · Acórdão1037041-27.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL COM BASE DE CÁLCULO EXPRESSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por professora da rede municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias com base no piso salarial nacional do magistério (L. n. 11.738/2008). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração-base recebida pela servidora era inferior ao piso nacional proporcional à sua carga horária; (ii) saber se há obrigação legal de repercussão do piso sobre toda a estrutura da carreira, inclusive progressões funcionais, diante da existência de previsão expressa em legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A L. n. 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional obrigatório como vencimento inicial da carreira do magistério público, com aplicação proporcional à jornada de trabalho. 4. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF (ADI 4167/DF), que modulou seus efeitos a partir de 27.04.2011. 5. O STJ, no Tema 911, fixou tese no sentido de que não há repercussão automática do piso em toda a carreira, salvo previsão na legislação local. 6. A L. Mun. n. 502/2011, art. 46, prevê a vinculação das progressões ao piso nacional, o que autoriza a repercussão nas demais parcelas remuneratórias. 7. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão jurisdicional apenas assegura o cumprimento da norma legal vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O vencimento-base do magistério público municipal não pode ser inferior ao piso nacional proporcional à jornada de trabalho, conforme dispõe a L. n. 11.738/2008. 2. Havendo previsão legal municipal expressa, é obrigatória a repercussão do piso nacional do magistério nas progressões funcionais e demais parcelas remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV; 206, VIII; 211; ADCT, art. 60, III, “e”; L. n. 11.738/2008, arts. 2º e 5º; L. Mun. n. 502/2011, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 06.04.2011; STJ, Tema 911.
- TJMT · Acórdão1014251-43.2025.8.11.000319 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. ATRASO NA DESCARGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. FRETE FOB. IRRELEVÂNCIA. ACORDO PARCIAL CELEBRADO COM CORRÉ. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por DORI ALIMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por estadia decorrente de atraso na descarga de mercadoria, condenando solidariamente as rés remanescentes ao pagamento da verba indenizatória correspondente ao período de espera do transportador. 2. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade pelo pagamento da estadia, ao argumento de que o transporte foi contratado na modalidade FOB, bem como requer, subsidiariamente, o abatimento da quantia de R$ 5.000,00 paga por corré em acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pela indenização de estadia decorrente de atraso na descarga da mercadoria, ainda que o frete tenha sido pactuado na modalidade FOB; e (ii) saber se o valor pago por corré em acordo parcial homologado judicialmente deve ser abatido do montante total da condenação solidária. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, sendo devida indenização ao transportador pela extrapolação desse período, nos termos do art. 11, §§ 5º e 6º. 5. O art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 prevê responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelas obrigações decorrentes da operação de transporte, inclusive quanto à indenização por estadia. A solidariedade decorre de expressa previsão legal, afastando a incidência da regra geral do art. 265 do CC. 6. A alegação de ilegitimidade fundada na modalidade FOB não prevalece diante da prova documental constante dos autos, especialmente o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que identifica a recorrente como tomadora do serviço de transporte, circunstância suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo transportador.. 5. O acordo parcial celebrado entre o autor e a corré ATACADÃO S.A. não extingue a obrigação das demais devedoras solidárias, diante da ressalva expressa quanto ao prosseguimento da demanda em relação às corrés remanescentes. Todavia, o valor pago deve ser abatido do débito global, a fim de evitar enriquecimento ilícito do credor, nos termos do art. 884 do CC. 6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A empresa identificada como tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pela indenização de estadia prevista na Lei nº 11.442/2007, ainda que o frete tenha sido contratado na modalidade FOB. 2. O valor pago por corré em acordo parcial homologado judicialmente deve ser abatido do montante global da condenação solidária, em observância à vedação do enriquecimento ilícito.”
- TJMT · Acórdão1003326-57.2026.8.11.000119 de maio de 2026
Vide Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1011882-93.2024.8.11.004119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado a implementar adicional de insalubridade sobre o vencimento base de servidora ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, bem como ao pagamento de parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de concessão de adicional de insalubridade à servidora pública estadual regida pela Lei Complementar nº 50/1998, que estabelece sistema remuneratório de subsídio com vedação expressa a adicionais. III. Razões de decidir 3. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998. 4. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos exige previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens não previstas em lei. 5. A Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Súmula nº 24 das Turmas Recursais de Mato Grosso impedem a criação judicial de vantagens remuneratórias não previstas na legislação específica da categoria do servidor público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: "O servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, regido pela Lei Complementar nº 50/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal específica e da vedação expressa contida no art. 44 da referida lei, que estabelece sistema remuneratório de subsídio em parcela única."
- TJMT · Acórdão1084333-08.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Vide Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1027351-68.2025.8.11.000219 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. A sessão de julgamento em Plenário Virtual encerrou-se em 26.03.2026. O prazo recursal iniciou-se em 27.03.2026 e encerrou-se em 06.04.2026. Os embargos foram protocolados apenas em 07.04.2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando opostos após o prazo legal de cinco dias previsto para os Juizados Especiais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, antes do exame do mérito recursal, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, conforme art. 49 da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 85 do FONAJE estabelece que o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento, orientação aplicável à hipótese de julgamento em Plenário Virtual, a partir do encerramento da sessão. Protocolados os embargos de declaração em 07.04.2026, após o encerramento do prazo em 06.04.2026, resta configurada a intempestividade, vício processual que impede o conhecimento do recurso. A certificação da intempestividade pela Gestão Judiciária reforça a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração não conhecidos.
- TJMT · Acórdão1001678-44.2024.8.11.002319 de maio de 2026
E M E N T A RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres. A ausência de prova técnica idônea, aliada à existência de laudo ambiental que não constatou agentes insalubres, impede o acolhimento da pretensão, sobretudo diante do ônus probatório que recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A mera alegação de exercício de atividades potencialmente insalubres não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, sendo indispensável a comprovação objetiva das condições ambientais de trabalho. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1073904-16.2024.8.11.000119 de maio de 2026
: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CAUSADO EM VEÍCULO. QUEBRA DE PARA-BRISA E SOLEIRA DE PORTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo à parte, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa. A ausência injustificada da parte regularmente intimada para audiência nos Juizados Especiais autoriza a decretação da revelia Restou suficientemente demonstrado nos autos o dano causado ao veículo da parte autora, por meio de boletim de ocorrência, fotografias e demais elementos probatórios, os quais indicam, de forma coerente, o nexo causal entre a conduta da recorrente e o prejuízo material suportado. A responsabilidade civil encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação do dano comprovadamente causado. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1082130-73.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. MEDIDOR REPROVADO EM PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com lavratura de TOI, registro fotográfico, comunicação ao consumidor e perícia técnica realizada por órgão oficial, afasta-se a alegação de nulidade da recuperação de consumo. O laudo metrológico emitido por órgão oficial, que concluiu pela reprovação do medidor em razão de irregularidade interna apta a comprometer o correto registro do consumo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no equipamento medidor é legítima quando observados os critérios normativos aplicáveis. Ausente demonstração de ilegalidade na cobrança ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito, danos materiais ou danos morais indenizáveis. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1079589-67.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESASSISTÊNCIA MÉDICA EM PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige prévia e inequívoca notificação do consumidor, nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, ônus do qual a operadora não se desincumbiu. Correspondências unilaterais desacompanhadas de comprovação de envio e recebimento não constituem prova idônea da ciência do beneficiário. A interrupção indevida da cobertura assistencial, especialmente durante período de recuperação pós-cirúrgica, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1064007-27.2025.8.11.000119 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE EXPRESSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ART. 98, §3º, DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão sanável a ausência de manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas impede sua exigibilidade imediata, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a obrigação submetida à condição suspensiva de exigibilidade. 4. Hipótese em que o acórdão embargado condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão e determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento.
- TJMT · Acórdão1025242-84.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS INCONTROVERSOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA CONTRATUAL MANTIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A participação da recorrente na cadeia de fornecimento resta evidenciada quando a contratação ocorre em suas dependências, mediante utilização de sua marca e emissão de boletos vinculados ao seu sistema, circunstâncias aptas a atrair a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade à recorrente para justificar sua permanência no polo passivo. Demonstrados o atraso na entrega dos móveis planejados, a execução defeituosa do serviço e as reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, resta configurado o dano moral indenizável, em razão da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor. Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que tem sido fixado por esta Turma Recursal. Recurso parcialmente provido.
- TJMT · Acórdão1070952-30.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA CITATÓRIA A ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cobrança de mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2022. O recorrente sustenta a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço no qual jamais residiu, bem como sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em endereço diverso do domicílio do executado, com recebimento por terceiro estranho à relação processual, é válida; e (ii) estabelecer se o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente residia há anos em município diverso daquele para o qual foi encaminhada a carta citatória, circunstância corroborada por ação judicial anterior e por comprovantes de endereço contemporâneos. O endereço utilizado para a citação foi informado pela coexecutada no ato da matrícula escolar, mas tal fato não comprova que o recorrente residisse naquele local, especialmente diante da separação fática do casal ocorrida anos antes. O aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa desconhecida do recorrente, o que evidencia a ausência de ciência inequívoca acerca da demanda judicial. A realização da citação em endereço comprovadamente incorreto, com recebimento por pessoa estranha à relação processual, impede o atingimento da finalidade essencial do ato citatório e configura vício insanável. Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicada a análise da alegada ilegitimidade passiva, impondo-se a anulação dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em endereço diverso do domicílio do executado, com recebimento por terceiro estranho à relação processual, é nula por não assegurar ciência inequívoca da demanda. 2. A nulidade da citação acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes praticados em relação ao executado. 3. O reconhecimento da nulidade da citação prejudica a análise das questões de mérito suscitadas nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 239; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do RS, Recurso Cível nº 71007368764, Rel. Luís Francisco Franco, j. 31.01.2018; TJMT, N.U 8050547-92.2018.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 31.03.2025, pub. 04.04.2025.
- TJMT · Acórdão1009165-88.2025.8.11.000419 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONFLITO ENTRE LAUDO ADMINISTRATIVO E LAUDOS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Noelia Mendonça dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, formulado sob o fundamento de ser portadora de doença incapacitante apta a ensejar a incidência da regra prevista no art. 2º, IV, da LC nº 202/2004, aplicável aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de conflito entre laudo médico administrativo e laudo particular, sem a realização de perícia judicial, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. A concessão da isenção parcial da contribuição previdenciária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 2º, IV, § 4º, da LC nº 202/2004, quais sejam: que a enfermidade esteja compreendida no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que haja reconhecimento da incapacidade total para o exercício de atividade laborativa por perícia médica oficial. 4. A existência de laudos médicos conflitantes — administrativo e particular — revela controvérsia técnica relevante, cuja elucidação demanda a realização de perícia judicial, sob pena de comprometimento da adequada prestação jurisdicional. 5. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) não autoriza o julgamento antecipado quando pendente prova essencial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. O julgamento sem a produção da prova pericial, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa, impondo a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de perícia médica judicial. Tese de julgamento: “1. A existência de laudos médicos conflitantes acerca da moléstia grave impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de perícia judicial. 2. A ausência de produção de prova pericial essencial, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença.”
- TJMT · Acórdão1010986-62.2024.8.11.003719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente público a implementar adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base de servidora ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Merendeira, bem como ao pagamento de parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de concessão de adicional de insalubridade à servidora pública estadual regida pela Lei Complementar nº 50/1998, que estabelece sistema remuneratório de subsídio com vedação expressa a adicionais. III. Razões de decidir 3. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998. 4. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos exige previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens não previstas em lei. 5. A Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Súmula nº 24 das Turmas Recursais de Mato Grosso impedem a criação judicial de vantagens remuneratórias não previstas na legislação específica da categoria do servidor público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: "O servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, regido pela Lei Complementar nº 50/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal específica e da vedação expressa contida no art. 44 da referida lei, que estabelece sistema remuneratório de subsídio em parcela única."
- TJMT · Acórdão1001063-51.2025.8.11.004519 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REVELIA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendem a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da insolvência da empresa executada, da inexistência de bens penhoráveis, do encerramento irregular das atividades empresariais e da revelia dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada omissão da sentença impõe sua nulidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada à luz do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de eventual omissão pontual na sentença não impõe sua nulidade quando o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível o julgamento imediato da controvérsia pela Turma Recursal, nos termos da Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e não a Teoria Maior disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Nas relações de consumo, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica e da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O exaurimento das diligências executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e pesquisas imobiliárias evidencia a inexistência de patrimônio penhorável em nome da empresa executada. A constatação de funcionamento de outra empresa no endereço cadastral da executada, associada à manutenção de seu cadastro ativo perante a Receita Federal, configura forte indício de encerramento irregular das atividades empresariais. A existência de diversas ações judiciais em face da empresa executada demonstra estado de insolvência apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28 do CDC. A revelia dos sócios, embora não produza efeitos automáticos no incidente, reforça a veracidade das alegações formuladas pelos recorrentes diante da consistência da prova documental produzida. A manutenção da personalidade jurídica da empresa executada como obstáculo à satisfação do crédito do consumidor afronta os princípios da efetividade processual, da proteção da parte vulnerável e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A insolvência da pessoa jurídica e a inexistência de bens penhoráveis autorizam a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 3. O encerramento irregular das atividades empresariais constitui elemento apto a evidenciar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 4. A Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o processo estiver suficientemente instruído. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004; TJMT, RI nº 8010239-39.2014.8.11.0038, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 01.12.2020..
- TJMT · Acórdão1006455-93.2025.8.11.003719 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, sob alegação de erro quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de tempestividade previsto na Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer se é possível a correção, de ofício, de erro material relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração submetem-se ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, constituindo a tempestividade requisito indispensável de admissibilidade recursal. A certidão lavrada pela secretaria judicial atesta o protocolo intempestivo do recurso, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. O órgão julgador pode corrigir, de ofício, erro material constante do acórdão, ainda que não conhecido o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta aplicação da lei processual. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 determina que os honorários advocatícios em segundo grau sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação quando houver condenação certa. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem preferencial de bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o valor da causa hipótese subsidiária aplicável apenas quando inexistente condenação ou impossível aferir o proveito econômico obtido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, havendo condenação economicamente aferível, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Retificação de ofício determinada. Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos Embargos de Declaração impede o conhecimento do recurso nos Juizados Especiais. 2. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador independentemente do conhecimento do recurso. 3. Havendo condenação em valor certo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 49 e 55; CPC, arts. 1.022 e 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.787.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 27.04.2020..
- TJMT · Acórdão1080498-12.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE VOO. ALEGADO ABANDONO EM AEROPORTO NÃO COMPROVADO. REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de alegado abandono de passageiro com deficiência e mobilidade reduzida em aeroporto de conexão, após perda de voo subsequente. O recorrente sustenta que, embora aguardasse assistência em cadeira de rodas, não foi conduzido ao embarque, tendo o voo partido sem sua presença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do voo de conexão decorreu de abandono do passageiro pela companhia aérea ou de atraso do voo antecedente; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o voo originário pousou após o horário de partida do voo de conexão, evidenciando a impossibilidade material de embarque do passageiro no trecho subsequente. A cronologia dos fatos afasta a alegação de abandono no aeroporto, pois o recorrente ainda não havia desembarcado quando ocorreu a decolagem do voo de conexão. A perda da conexão decorre diretamente do atraso do trecho inicial da viagem, e não de falha na assistência prestada ao passageiro com mobilidade reduzida. A companhia aérea presta assistência adequada ao reacomodar o passageiro no voo seguinte disponível para o destino final. O período de espera aproximado de duas horas para reacomodação, sem demonstração de situação excepcional ou violação concreta a direitos da personalidade, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo. O dano moral decorrente de atraso ou perda de conexão não é presumido, exigindo comprovação de circunstância extraordinária apta a gerar efetiva lesão à dignidade do consumidor. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao alegado abandono no aeroporto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda de voo de conexão decorrente de atraso do trecho antecedente não configura abandono de passageiro quando comprovada a impossibilidade material de embarque. 2. A reacomodação do consumidor em voo subsequente, em curto intervalo de espera, afasta a caracterização de falha grave na prestação do serviço. 3. O dano moral por atraso de voo ou perda de conexão exige demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse mero dissabor. 4. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quanto à ocorrência de abandono ou ausência de assistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/10/2023; Turma Recursal/MT, N.U 1042681-11.2025.8.11.0001, j. 30/10/2025.
- TJMT · Acórdão1047803-02.2025.8.11.000219 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DA ENTRADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado que o pagamento da entrada referente ao parcelamento ocorreu fora do prazo estipulado, mostra-se legítimo o cancelamento automático do acordo celebrado entre as partes. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da permanência de débito inadimplido configura exercício regular de direito da concessionária, desde que precedida de notificação adequada. A mera informação prestada por atendente acerca do recebimento do comprovante de pagamento não implica reconhecimento da validade do parcelamento, sobretudo quando ausente prova de aceite pela concessionária quanto ao aproveitamento do pagamento intempestivo. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à concessionária, inexiste dever de indenizar. Ausente ilegalidade na suspensão do fornecimento, não há falar em danos morais indenizáveis. Recurso desprovido.
- TJMT · Acórdão1062658-86.2025.8.11.000119 de maio de 2026
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT REJEITADA. CASSAÇÃO/INVALIDAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EXPEDIÇÃO POSTERIOR DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a restrição/cassação da CNH definitiva da parte recorrida, em razão de infração de trânsito praticada durante o período da Permissão para Dirigir – PPD, após já ter sido expedida a habilitação definitiva.<br/>3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, porquanto a demanda não se limita à discussão acerca da validade do auto de infração originário, mas alcança diretamente os efeitos administrativos incidentes sobre o prontuário do condutor e sobre a própria CNH definitiva, matérias inseridas na esfera de atribuições do órgão executivo estadual de trânsito.<br/>4. Ainda que a autuação tenha sido lavrada pelo Município de Cuiabá, compete ao DETRAN/MT a gestão do RENACH, a emissão e bloqueio da habilitação e a operacionalização das restrições administrativas impostas ao direito de dirigir, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.<br/>5. O Código de Trânsito Brasileiro distingue duas situações jurídicas distintas: (i) a não concessão da CNH definitiva ao término do período probatório da PPD, quando constatadas infrações impeditivas, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB; e (ii) a posterior invalidação, suspensão ou cassação de CNH definitiva já expedida, hipótese que exige regular processo administrativo, nos termos do art. 265 do CTB.<br/>6. A expedição da CNH definitiva implica reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para habilitação plena, afastando a precariedade inerente à Permissão para Dirigir e consolidando situação jurídica individual favorável ao administrado.<br/>7. Na hipótese dos autos, a habilitação definitiva foi regularmente expedida e somente meses depois houve a restrição administrativa fundada em infração praticada durante o período da PPD, circunstância que afasta a tese de mera negativa automática de concessão da CNH definitiva.<br/>8. A posterior desconstituição do ato administrativo ampliativo de direitos demanda observância obrigatória do devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo específico, assegurados contraditório e ampla defesa.<br/>9. A ausência de demonstração de regular instauração de procedimento administrativo específico, bem como de notificação válida e efetiva oportunidade de defesa ao administrado, compromete a higidez do ato administrativo impugnado, impondo o reconhecimento de sua nulidade.<br/>10. A tese de cancelamento automático da CNH definitiva, fundada exclusivamente em infração pretérita cometida durante a PPD, não subsiste quando já consolidada a emissão da habilitação definitiva pela própria Administração Pública.<br/>11. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo e da observância das garantias constitucionais do administrado, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.<br/>12. A propósito, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA COM BASE EM INFRAÇÃO DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A CNH definitiva foi regularmente expedida e renovada, consolidando situação jurídica distinta da mera expectativa de direito prevista no art. 148, § 3º, do CTB; seu cancelamento posterior deve observar o devido processo legal, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do CTB. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu art. 28, § 2º, apenas dispensa o processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva ao final da PPD, não alcançando o cancelamento de CNH já expedida. A ausência de instauração de processo administrativo e de notificação prévia à recorrente para exercer o contraditório e a ampla defesa torna nulo o ato administrativo de cancelamento, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A autoridade de trânsito estadual deve instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para cancelar CNH definitiva expedida, ainda que o fundamento seja infração cometida no período da Permissão Para Dirigir (PPD). O cancelamento automático da CNH definitiva por infração anterior à sua expedição configura violação ao devido processo legal, sendo nulo o ato se ausente prévia notificação e oportunidade de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 não dispensa processo administrativo para o cancelamento de CNH definitiva já emitida, mas apenas para a não concessão da CNH ao final do período da PPD.” (N.U 1008957-32.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). (g.n.)<br/>13. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade da restrição administrativa implementada sem regular processo administrativo e determinou o restabelecimento da CNH da parte autora.<br/>14. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1007918-46.2025.8.11.004519 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL ANO 2001 COM ELEVADA QUILOMETRAGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRA CIÊNCIA PRÉVIA DO PROBLEMA. AJUSTE EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES PARA CUSTEIO DO CONSERTO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À DIFERENÇA REMANESCENTE DO ORÇAMENTO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS UNILATERAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura vício oculto o defeito aparente e previamente perceptível em veículo usado, especialmente quando evidenciada a ciência do adquirente acerca da irregularidade no momento da compra. 2. A existência de ajuste extrajudicial para custeio parcial do reparo impede a ampliação unilateral da obrigação mediante apresentação posterior de novos orçamentos. 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo usado, desacompanhados de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. 4. Nas obrigações contratuais, a correção monetária incide a partir do prejuízo, acrescida de juros legais a contar da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Recurso Parcialmente Provido.
- TJMT · Acórdão1044433-18.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado do banco réu, mantendo a declaração de inexistência do débito atribuído à autora, mas afastando a condenação por danos morais. O Banco do Brasil S.A. sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que a conta foi aberta por aplicativo e que o cartão de crédito foi utilizado sem o correspondente pagamento. A autora, por sua vez, pretende o restabelecimento da indenização por danos morais decorrente da inscrição restritiva. II. Questão em discussão Saber se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a origem do débito negativado; e saber se a autora comprovou a inexistência de negativações legítimas preexistentes, de modo a autorizar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Incumbia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva origem da dívida. O print de tela sistêmica apresentado, desacompanhado de indicação clara de titularidade ou número do cartão, não permite vincular com segurança o débito de R$ 217,07 à autora, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. A indenização por danos morais não pode ser restabelecida quando a parte autora deixa de apresentar extratos históricos completos do SPC/SERASA e do SCPC/Boa Vista, abrangendo os últimos cinco anos, conforme exigência da Súmula nº 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso, em observância à Súmula nº 385/STJ. O extrato que contém apenas inscrições ativas no momento da consulta não substitui os extratos retroativos, pois negativações legítimas preexistentes podem ter sido excluídas antes da emissão do documento, circunstância que impede aferir, com segurança, se a anotação discutida foi a causa exclusiva de eventual abalo à honra objetiva da autora. IV. Dispositivo Agravos internos desprovidos.
- TJMT · Acórdão1042846-58.2025.8.11.000119 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração intempestivos do Banco PAN S/A, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. 3. Embora tempestivos em relação ao acórdão embargado, operou-se a preclusão temporal do direito da embargante, que não questionou oportunamente a ausência de condenação em honorários recursais no acórdão que julgou o recurso inominado. 4. Subsidiariamente, inexiste omissão a ser suprida, pois o acórdão que julgou o recurso inominado analisou expressamente a questão dos honorários advocatícios, decidindo por não aplicar a condenação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 em razão do provimento parcial do recurso. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
- TJMT · Acórdão1010431-54.2025.8.11.005519 de maio de 2026
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO TÉCNICO OFICIAL. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (30%). NATUREZA PROPTER LABOREM. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tangará da Serra, na qual pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de merendeira, faria jus ao adicional em grau máximo (40%), e não em grau médio (30%), além do pagamento relativo ao período de julho/2020 a abril/2021, no qual sustenta não ter recebido a verba.<br/>3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento retroativo da verba no período de suspensão das atividades escolares presenciais, ou se prevalece o laudo técnico oficial que reconheceu apenas a insalubridade em grau médio e a inexistência de exposição durante o afastamento das atividades presenciais..<br/>4. O adicional de insalubridade previsto no art. 180 da LC Municipal nº 006/1994 não possui caráter automático, dependendo de avaliação técnica atualizada das condições concretas do ambiente laboral, realizada pela Administração Pública, a quem incumbe a aferição oficial da exposição a agentes nocivos.<br/>5. Nesse contexto, é importante compreender que o sistema de cotas raciais tem como objetivo beneficiar pessoas que sofrem discriminação em razão de suas características físicas visíveis, e não em razão de ascendência genética. <br/>6. O Município juntou laudo técnico atual, elaborado por profissional habilitado, o qual goza de presunção de legitimidade e demonstra que, tanto na CME Décio Burali quanto na CME Leonardo Cesar Vendrame, a atividade exercida pela autora se enquadrava em insalubridade de grau médio (30%), inexistindo suporte técnico para o reconhecimento de grau máximo (40%).<br/>7. A documentação funcional e os holerites comprovam que, desde maio/2021 até dezembro/2023, o adicional de 30% foi corretamente pago, circunstância inclusive reconhecida pela própria autora, inexistindo diferenças remuneratórias a serem adimplidas.<br/>8. Entre julho/2020 e abril/2021, houve suspensão das atividades escolares presenciais em razão da pandemia da COVID-19, inexistindo exposição da servidora aos agentes insalubres que justificariam o pagamento da verba, por se tratar de vantagem de natureza propter laborem, devida apenas enquanto presente o efetivo labor em condições nocivas.<br/>9. Nesse sentido: “(...) 1. É legítima a exclusão de candidata das vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas em concurso público, com base em decisão de comissão de heteroidentificação que, mediante avaliação fenotípica, conclui pela ausência de traços característicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e as regras editalícias. 2. O Poder Judiciário somente pode revisar a decisão administrativa da comissão de heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desrespeito ao edital, o que não se verifica quando o procedimento foi regularmente conduzido e fundamentado tecnicamente. (N.U 1033371-89.2024.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2025, Publicado no DJE 01/12/2025)<br/>10. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988, não pode efetuar pagamento em percentual diverso daquele apurado pela norma técnica vigente, sob pena de afronta ao regime jurídico-administrativo e de indevido enriquecimento sem causa.<br/>11. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
- TJMT · Acórdão1084072-43.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Vide Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1037117-48.2025.8.11.000219 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. CONSULTA PONTUAL A CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS HISTÓRICOS COMPLETOS. SÚMULA Nº 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de parcial procedência, limitada à declaração de inexistência dos débitos negativados, com indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta que juntou comprovante de negativação atualizado e legítimo, o qual, segundo afirma, constituiria prova suficiente da restrição cadastral e autorizaria a condenação indenizatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a consulta pontual e atualizada aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para comprovar o dano moral decorrente de negativação indevida. III. Razões de decidir A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral presumido. Todavia, essa presunção exige a verificação da inexistência de anotações legítimas anteriores, em observância à Súmula nº 385/STJ. A Súmula nº 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso exige a apresentação de certidões ou extratos atualizados dos cadastros de proteção ao crédito — SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista — com abrangência dos últimos cinco anos, a fim de permitir a aferição segura da repercussão concreta da negativação impugnada. A consulta realizada em momento específico não substitui os extratos históricos completos, pois demonstra apenas a situação cadastral existente na data da emissão e não revela eventual existência de negativações preexistentes paralelas à discussão, ainda que posteriormente excluídas. A exigência dos extratos completos constitui requisito probatório razoável e indispensável à correta aplicação da Súmula nº 385/STJ, pois impede o reconhecimento automático de dano moral quando não demonstrado que a inscrição impugnada foi a causa juridicamente relevante do abalo alegado. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive a inexistência de registros negativos anteriores aptos a afastar a presunção de dano moral. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.
- TJMT · Acórdão1065827-81.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PARADA EM POSTO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa tributária aplicada em razão da ausência de parada obrigatória em posto fiscal durante transporte de mercadorias. A parte recorrente sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da penalidade, ao argumento de que a infração decorreu de mero descuido do motorista, sem intenção de fraudar o Fisco, estando regular a documentação fiscal e integralmente recolhidos os tributos incidentes sobre a operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de parada obrigatória em posto fiscal, ainda que inexistente dolo, regularmente emitida a documentação fiscal e integralmente recolhido o tributo, configura descumprimento de obrigação acessória apto a legitimar a aplicação da multa prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária impõe aos contribuintes obrigações acessórias autônomas em relação à obrigação principal de recolhimento do tributo, destinadas a viabilizar a fiscalização, a arrecadação e o controle exercidos pela Administração Pública. A obrigação de apresentação de documentos fiscais em postos de fiscalização possui previsão expressa na legislação estadual, e seu descumprimento configura infração tributária autônoma. A responsabilidade por infrações tributárias possui natureza objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa para a configuração da infração. A ausência de prejuízo ao erário, a regularidade da documentação fiscal e a boa-fé do contribuinte não afastam a penalidade, pois a sanção visa assegurar o cumprimento de dever formal indispensável ao exercício do poder de polícia da Administração Tributária. A infração consuma-se no momento em que o transportador deixa de realizar a parada obrigatória no posto fiscal, sendo irrelevante a posterior apresentação da documentação fiscal. A multa aplicada decorre de expressa previsão legal e calculada mediante percentual incidente sobre o valor da operação fiscalizada, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou efeito confiscatório aptos a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de parada obrigatória em posto fiscal configura descumprimento de obrigação acessória, ainda que regularmente recolhido o tributo incidente sobre a operação. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa para a aplicação da penalidade. A regularidade da documentação fiscal e a inexistência de prejuízo ao erário não afastam a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória. A intervenção judicial sobre multa tributária legalmente prevista somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 136; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 17, XIV e XV, e 47-E, III, “j”, item 1; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (N.U 1002319-48.2024.8.11.0050, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.11.2025, publ. DJE 11.11.2025); (N.U 1045566-48.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Marcio Vidal, j. 04.11.2025, publ. DJE 18.11.2025); (N.U 1006071-33.2025.8.11.0037, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 10.03.2026, publ. DJE 13.03.2026).
- TJMT · Acórdão1006668-78.2019.8.11.001519 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. IDOSO. ALZHEIMER. HEMORRAGIA CEREBRAL. VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. ALTA COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO AO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever solidário de todos os entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 23, II, do mesmo diploma, não podendo qualquer deles eximir-se da obrigação de prestar o tratamento necessário à manutenção da vida e da saúde do cidadão. 2. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, regra aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009. 3. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A vedação à condenação em honorários advocatícios em primeiro grau constitui princípio basilar do sistema dos Juizados Especiais, decorrente dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, não sendo afastada pelo Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do critério de fixação por equidade aplicável ao regime do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem afastar a responsabilidade solidária. 6. Tratando-se de home care de alta complexidade, com pontuação de 24 pontos na tabela ABEMID e necessidade de ventilação mecânica contínua, traqueostomia e gastrostomia, o cumprimento primário da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso, ente com maior capacidade técnica e administrativa para o gerenciamento do tratamento, preservada a responsabilidade solidária do Município de Sinop e o direito de ressarcimento na fase de execução. 7. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e, no mérito, prejudicado, uma vez que foi reconhecida, de ofício, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. Recurso do Município de Sinop parcialmente provido para direcionar o cumprimento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso e excluir a condenação em honorários advocatícios, mantidas a responsabilidade solidária e a obrigação integral de fornecimento do home care.
- TJMT · Acórdão1000269-82.2026.8.11.900519 de maio de 2026
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, não pode ser simplesmente desconsiderado sem a instauração do procedimento de revogação previsto em lei. 2. Antes de indeferir pedido de gratuidade da justiça ou declarar recurso deserto por falta de preparo, o magistrado deve intimar a parte para comprovar hipossuficiência ou efetuar o recolhimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 99, §2º e §7º, c/c art. 1.007, §2º, do CPC). 3. A declaração de deserção sem prévia oportunidade de saneamento viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 4. Nos Juizados Especiais, que se regem pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve-se buscar a superação de óbices formais sempre que possível, privilegiando o acesso à justiça e o julgamento de mérito. 5. Presentes o fumus boni iuris (ilegalidade manifesta) e o periculum in mora (risco de trânsito em julgado), impõe-se a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar nova análise do pedido de justiça gratuita. 6. Liminar mantida. Segurança parcialmente concedida.
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