Acórdão · TJMT

Acórdão 1001063-51.2025.8.11.0045

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REVELIA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendem a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da insolvência da empresa executada, da inexistência de bens penhoráveis, do encerramento irregular das atividades empresariais e da revelia dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada omissão da sentença impõe sua nulidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada à luz do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de eventual omissão pontual na sentença não impõe sua nulidade quando o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível o julgamento imediato da controvérsia pela Turma Recursal, nos termos da Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e não a Teoria Maior disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Nas relações de consumo, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica e da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O exaurimento das diligências executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e pesquisas imobiliárias evidencia a inexistência de patrimônio penhorável em nome da empresa executada. A constatação de funcionamento de outra empresa no endereço cadastral da executada, associada à manutenção de seu cadastro ativo perante a Receita Federal, configura forte indício de encerramento irregular das atividades empresariais. A existência de diversas ações judiciais em face da empresa executada demonstra estado de insolvência apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28 do CDC. A revelia dos sócios, embora não produza efeitos automáticos no incidente, reforça a veracidade das alegações formuladas pelos recorrentes diante da consistência da prova documental produzida. A manutenção da personalidade jurídica da empresa executada como obstáculo à satisfação do crédito do consumidor afronta os princípios da efetividade processual, da proteção da parte vulnerável e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A insolvência da pessoa jurídica e a inexistência de bens penhoráveis autorizam a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 3. O encerramento irregular das atividades empresariais constitui elemento apto a evidenciar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 4. A Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o processo estiver suficientemente instruído. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004; TJMT, RI nº 8010239-39.2014.8.11.0038, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 01.12.2020..

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