Acórdão 1010278-21.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DO FALSO ADVOGADO”). EMENDA À INICIAL COM INCLUSÃO DE CORRÉ NU PAGAMENTOS S.A. PEDIDO EXPRESSO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A INTEGRAÇÃO DA PARTE AO POLO PASSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. A parte autora, em atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, promoveu a inclusão da corré NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo e requereu expressamente sua citação (id. 357771535). A ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, bem como a prolação de sentença sem manifestação acerca da integração da corré à lide, configura vício processual apto a ensejar nulidade. A regular formação da relação processual constitui pressuposto indispensável ao válido desenvolvimento do processo, impondo-se a desconstituição da sentença para oportunizar a citação da corré e o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
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