Acórdão 1006455-93.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, sob alegação de erro quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de tempestividade previsto na Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer se é possível a correção, de ofício, de erro material relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração submetem-se ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, constituindo a tempestividade requisito indispensável de admissibilidade recursal. A certidão lavrada pela secretaria judicial atesta o protocolo intempestivo do recurso, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. O órgão julgador pode corrigir, de ofício, erro material constante do acórdão, ainda que não conhecido o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta aplicação da lei processual. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 determina que os honorários advocatícios em segundo grau sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação quando houver condenação certa. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem preferencial de bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o valor da causa hipótese subsidiária aplicável apenas quando inexistente condenação ou impossível aferir o proveito econômico obtido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, havendo condenação economicamente aferível, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Retificação de ofício determinada. Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos Embargos de Declaração impede o conhecimento do recurso nos Juizados Especiais. 2. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador independentemente do conhecimento do recurso. 3. Havendo condenação em valor certo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 49 e 55; CPC, arts. 1.022 e 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.787.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 27.04.2020..
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