Acórdão 1010431-54.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO TÉCNICO OFICIAL. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (30%). NATUREZA PROPTER LABOREM. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tangará da Serra, na qual pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício da função de merendeira, faria jus ao adicional em grau máximo (40%), e não em grau médio (30%), além do pagamento relativo ao período de julho/2020 a abril/2021, no qual sustenta não ter recebido a verba.<br/>3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento retroativo da verba no período de suspensão das atividades escolares presenciais, ou se prevalece o laudo técnico oficial que reconheceu apenas a insalubridade em grau médio e a inexistência de exposição durante o afastamento das atividades presenciais..<br/>4. O adicional de insalubridade previsto no art. 180 da LC Municipal nº 006/1994 não possui caráter automático, dependendo de avaliação técnica atualizada das condições concretas do ambiente laboral, realizada pela Administração Pública, a quem incumbe a aferição oficial da exposição a agentes nocivos.<br/>5. Nesse contexto, é importante compreender que o sistema de cotas raciais tem como objetivo beneficiar pessoas que sofrem discriminação em razão de suas características físicas visíveis, e não em razão de ascendência genética. <br/>6. O Município juntou laudo técnico atual, elaborado por profissional habilitado, o qual goza de presunção de legitimidade e demonstra que, tanto na CME Décio Burali quanto na CME Leonardo Cesar Vendrame, a atividade exercida pela autora se enquadrava em insalubridade de grau médio (30%), inexistindo suporte técnico para o reconhecimento de grau máximo (40%).<br/>7. A documentação funcional e os holerites comprovam que, desde maio/2021 até dezembro/2023, o adicional de 30% foi corretamente pago, circunstância inclusive reconhecida pela própria autora, inexistindo diferenças remuneratórias a serem adimplidas.<br/>8. Entre julho/2020 e abril/2021, houve suspensão das atividades escolares presenciais em razão da pandemia da COVID-19, inexistindo exposição da servidora aos agentes insalubres que justificariam o pagamento da verba, por se tratar de vantagem de natureza propter laborem, devida apenas enquanto presente o efetivo labor em condições nocivas.<br/>9. Nesse sentido: “(...) 1. É legítima a exclusão de candidata das vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas em concurso público, com base em decisão de comissão de heteroidentificação que, mediante avaliação fenotípica, conclui pela ausência de traços característicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e as regras editalícias. 2. O Poder Judiciário somente pode revisar a decisão administrativa da comissão de heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desrespeito ao edital, o que não se verifica quando o procedimento foi regularmente conduzido e fundamentado tecnicamente. (N.U 1033371-89.2024.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2025, Publicado no DJE 01/12/2025)<br/>10. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988, não pode efetuar pagamento em percentual diverso daquele apurado pela norma técnica vigente, sob pena de afronta ao regime jurídico-administrativo e de indevido enriquecimento sem causa.<br/>11. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
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