Acórdão 1025242-84.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS INCONTROVERSOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA CONTRATUAL MANTIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A participação da recorrente na cadeia de fornecimento resta evidenciada quando a contratação ocorre em suas dependências, mediante utilização de sua marca e emissão de boletos vinculados ao seu sistema, circunstâncias aptas a atrair a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade à recorrente para justificar sua permanência no polo passivo. Demonstrados o atraso na entrega dos móveis planejados, a execução defeituosa do serviço e as reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, resta configurado o dano moral indenizável, em razão da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor. Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que tem sido fixado por esta Turma Recursal. Recurso parcialmente provido.
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