Acórdão 1010986-62.2024.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente público a implementar adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base de servidora ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Merendeira, bem como ao pagamento de parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de concessão de adicional de insalubridade à servidora pública estadual regida pela Lei Complementar nº 50/1998, que estabelece sistema remuneratório de subsídio com vedação expressa a adicionais. III. Razões de decidir 3. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998. 4. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos exige previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens não previstas em lei. 5. A Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Súmula nº 24 das Turmas Recursais de Mato Grosso impedem a criação judicial de vantagens remuneratórias não previstas na legislação específica da categoria do servidor público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: "O servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, regido pela Lei Complementar nº 50/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal específica e da vedação expressa contida no art. 44 da referida lei, que estabelece sistema remuneratório de subsídio em parcela única."
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