Acórdão · TJMT

Acórdão 1006668-78.2019.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. IDOSO. ALZHEIMER. HEMORRAGIA CEREBRAL. VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. ALTA COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO AO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever solidário de todos os entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 23, II, do mesmo diploma, não podendo qualquer deles eximir-se da obrigação de prestar o tratamento necessário à manutenção da vida e da saúde do cidadão. 2. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, regra aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009. 3. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A vedação à condenação em honorários advocatícios em primeiro grau constitui princípio basilar do sistema dos Juizados Especiais, decorrente dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, não sendo afastada pelo Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do critério de fixação por equidade aplicável ao regime do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem afastar a responsabilidade solidária. 6. Tratando-se de home care de alta complexidade, com pontuação de 24 pontos na tabela ABEMID e necessidade de ventilação mecânica contínua, traqueostomia e gastrostomia, o cumprimento primário da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso, ente com maior capacidade técnica e administrativa para o gerenciamento do tratamento, preservada a responsabilidade solidária do Município de Sinop e o direito de ressarcimento na fase de execução. 7. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e, no mérito, prejudicado, uma vez que foi reconhecida, de ofício, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. Recurso do Município de Sinop parcialmente provido para direcionar o cumprimento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso e excluir a condenação em honorários advocatícios, mantidas a responsabilidade solidária e a obrigação integral de fornecimento do home care.

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