Acórdão 1000269-82.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, não pode ser simplesmente desconsiderado sem a instauração do procedimento de revogação previsto em lei. 2. Antes de indeferir pedido de gratuidade da justiça ou declarar recurso deserto por falta de preparo, o magistrado deve intimar a parte para comprovar hipossuficiência ou efetuar o recolhimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 99, §2º e §7º, c/c art. 1.007, §2º, do CPC). 3. A declaração de deserção sem prévia oportunidade de saneamento viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 4. Nos Juizados Especiais, que se regem pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve-se buscar a superação de óbices formais sempre que possível, privilegiando o acesso à justiça e o julgamento de mérito. 5. Presentes o fumus boni iuris (ilegalidade manifesta) e o periculum in mora (risco de trânsito em julgado), impõe-se a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar nova análise do pedido de justiça gratuita. 6. Liminar mantida. Segurança parcialmente concedida.
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