Acórdão · TJMT

Acórdão 1065827-81.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PARADA EM POSTO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa tributária aplicada em razão da ausência de parada obrigatória em posto fiscal durante transporte de mercadorias. A parte recorrente sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da penalidade, ao argumento de que a infração decorreu de mero descuido do motorista, sem intenção de fraudar o Fisco, estando regular a documentação fiscal e integralmente recolhidos os tributos incidentes sobre a operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de parada obrigatória em posto fiscal, ainda que inexistente dolo, regularmente emitida a documentação fiscal e integralmente recolhido o tributo, configura descumprimento de obrigação acessória apto a legitimar a aplicação da multa prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária impõe aos contribuintes obrigações acessórias autônomas em relação à obrigação principal de recolhimento do tributo, destinadas a viabilizar a fiscalização, a arrecadação e o controle exercidos pela Administração Pública. A obrigação de apresentação de documentos fiscais em postos de fiscalização possui previsão expressa na legislação estadual, e seu descumprimento configura infração tributária autônoma. A responsabilidade por infrações tributárias possui natureza objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa para a configuração da infração. A ausência de prejuízo ao erário, a regularidade da documentação fiscal e a boa-fé do contribuinte não afastam a penalidade, pois a sanção visa assegurar o cumprimento de dever formal indispensável ao exercício do poder de polícia da Administração Tributária. A infração consuma-se no momento em que o transportador deixa de realizar a parada obrigatória no posto fiscal, sendo irrelevante a posterior apresentação da documentação fiscal. A multa aplicada decorre de expressa previsão legal e calculada mediante percentual incidente sobre o valor da operação fiscalizada, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou efeito confiscatório aptos a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de parada obrigatória em posto fiscal configura descumprimento de obrigação acessória, ainda que regularmente recolhido o tributo incidente sobre a operação. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa para a aplicação da penalidade. A regularidade da documentação fiscal e a inexistência de prejuízo ao erário não afastam a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória. A intervenção judicial sobre multa tributária legalmente prevista somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 136; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 17, XIV e XV, e 47-E, III, “j”, item 1; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (N.U 1002319-48.2024.8.11.0050, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.11.2025, publ. DJE 11.11.2025); (N.U 1045566-48.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Marcio Vidal, j. 04.11.2025, publ. DJE 18.11.2025); (N.U 1006071-33.2025.8.11.0037, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 10.03.2026, publ. DJE 13.03.2026).

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