Acórdão · TJMT

Acórdão 1027351-68.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. A sessão de julgamento em Plenário Virtual encerrou-se em 26.03.2026. O prazo recursal iniciou-se em 27.03.2026 e encerrou-se em 06.04.2026. Os embargos foram protocolados apenas em 07.04.2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando opostos após o prazo legal de cinco dias previsto para os Juizados Especiais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, antes do exame do mérito recursal, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, conforme art. 49 da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 85 do FONAJE estabelece que o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento, orientação aplicável à hipótese de julgamento em Plenário Virtual, a partir do encerramento da sessão. Protocolados os embargos de declaração em 07.04.2026, após o encerramento do prazo em 06.04.2026, resta configurada a intempestividade, vício processual que impede o conhecimento do recurso. A certificação da intempestividade pela Gestão Judiciária reforça a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração não conhecidos.

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