Acórdão 1062658-86.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT REJEITADA. CASSAÇÃO/INVALIDAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EXPEDIÇÃO POSTERIOR DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a restrição/cassação da CNH definitiva da parte recorrida, em razão de infração de trânsito praticada durante o período da Permissão para Dirigir – PPD, após já ter sido expedida a habilitação definitiva.<br/>3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, porquanto a demanda não se limita à discussão acerca da validade do auto de infração originário, mas alcança diretamente os efeitos administrativos incidentes sobre o prontuário do condutor e sobre a própria CNH definitiva, matérias inseridas na esfera de atribuições do órgão executivo estadual de trânsito.<br/>4. Ainda que a autuação tenha sido lavrada pelo Município de Cuiabá, compete ao DETRAN/MT a gestão do RENACH, a emissão e bloqueio da habilitação e a operacionalização das restrições administrativas impostas ao direito de dirigir, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.<br/>5. O Código de Trânsito Brasileiro distingue duas situações jurídicas distintas: (i) a não concessão da CNH definitiva ao término do período probatório da PPD, quando constatadas infrações impeditivas, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB; e (ii) a posterior invalidação, suspensão ou cassação de CNH definitiva já expedida, hipótese que exige regular processo administrativo, nos termos do art. 265 do CTB.<br/>6. A expedição da CNH definitiva implica reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para habilitação plena, afastando a precariedade inerente à Permissão para Dirigir e consolidando situação jurídica individual favorável ao administrado.<br/>7. Na hipótese dos autos, a habilitação definitiva foi regularmente expedida e somente meses depois houve a restrição administrativa fundada em infração praticada durante o período da PPD, circunstância que afasta a tese de mera negativa automática de concessão da CNH definitiva.<br/>8. A posterior desconstituição do ato administrativo ampliativo de direitos demanda observância obrigatória do devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo específico, assegurados contraditório e ampla defesa.<br/>9. A ausência de demonstração de regular instauração de procedimento administrativo específico, bem como de notificação válida e efetiva oportunidade de defesa ao administrado, compromete a higidez do ato administrativo impugnado, impondo o reconhecimento de sua nulidade.<br/>10. A tese de cancelamento automático da CNH definitiva, fundada exclusivamente em infração pretérita cometida durante a PPD, não subsiste quando já consolidada a emissão da habilitação definitiva pela própria Administração Pública.<br/>11. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo e da observância das garantias constitucionais do administrado, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.<br/>12. A propósito, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA COM BASE EM INFRAÇÃO DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A CNH definitiva foi regularmente expedida e renovada, consolidando situação jurídica distinta da mera expectativa de direito prevista no art. 148, § 3º, do CTB; seu cancelamento posterior deve observar o devido processo legal, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do CTB. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu art. 28, § 2º, apenas dispensa o processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva ao final da PPD, não alcançando o cancelamento de CNH já expedida. A ausência de instauração de processo administrativo e de notificação prévia à recorrente para exercer o contraditório e a ampla defesa torna nulo o ato administrativo de cancelamento, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A autoridade de trânsito estadual deve instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para cancelar CNH definitiva expedida, ainda que o fundamento seja infração cometida no período da Permissão Para Dirigir (PPD). O cancelamento automático da CNH definitiva por infração anterior à sua expedição configura violação ao devido processo legal, sendo nulo o ato se ausente prévia notificação e oportunidade de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 não dispensa processo administrativo para o cancelamento de CNH definitiva já emitida, mas apenas para a não concessão da CNH ao final do período da PPD.” (N.U 1008957-32.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). (g.n.)<br/>13. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade da restrição administrativa implementada sem regular processo administrativo e determinou o restabelecimento da CNH da parte autora.<br/>14. Recurso conhecido e desprovido.
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