Acórdão 1082130-73.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. MEDIDOR REPROVADO EM PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com lavratura de TOI, registro fotográfico, comunicação ao consumidor e perícia técnica realizada por órgão oficial, afasta-se a alegação de nulidade da recuperação de consumo. O laudo metrológico emitido por órgão oficial, que concluiu pela reprovação do medidor em razão de irregularidade interna apta a comprometer o correto registro do consumo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no equipamento medidor é legítima quando observados os critérios normativos aplicáveis. Ausente demonstração de ilegalidade na cobrança ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito, danos materiais ou danos morais indenizáveis. Recurso desprovido.
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