Acórdão 1080498-12.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE VOO. ALEGADO ABANDONO EM AEROPORTO NÃO COMPROVADO. REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de alegado abandono de passageiro com deficiência e mobilidade reduzida em aeroporto de conexão, após perda de voo subsequente. O recorrente sustenta que, embora aguardasse assistência em cadeira de rodas, não foi conduzido ao embarque, tendo o voo partido sem sua presença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do voo de conexão decorreu de abandono do passageiro pela companhia aérea ou de atraso do voo antecedente; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o voo originário pousou após o horário de partida do voo de conexão, evidenciando a impossibilidade material de embarque do passageiro no trecho subsequente. A cronologia dos fatos afasta a alegação de abandono no aeroporto, pois o recorrente ainda não havia desembarcado quando ocorreu a decolagem do voo de conexão. A perda da conexão decorre diretamente do atraso do trecho inicial da viagem, e não de falha na assistência prestada ao passageiro com mobilidade reduzida. A companhia aérea presta assistência adequada ao reacomodar o passageiro no voo seguinte disponível para o destino final. O período de espera aproximado de duas horas para reacomodação, sem demonstração de situação excepcional ou violação concreta a direitos da personalidade, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo. O dano moral decorrente de atraso ou perda de conexão não é presumido, exigindo comprovação de circunstância extraordinária apta a gerar efetiva lesão à dignidade do consumidor. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao alegado abandono no aeroporto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda de voo de conexão decorrente de atraso do trecho antecedente não configura abandono de passageiro quando comprovada a impossibilidade material de embarque. 2. A reacomodação do consumidor em voo subsequente, em curto intervalo de espera, afasta a caracterização de falha grave na prestação do serviço. 3. O dano moral por atraso de voo ou perda de conexão exige demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse mero dissabor. 4. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quanto à ocorrência de abandono ou ausência de assistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/10/2023; Turma Recursal/MT, N.U 1042681-11.2025.8.11.0001, j. 30/10/2025.
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