Acórdão · TJMT

Acórdão 1050663-76.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INCAPACITADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE IGP-DI, IPCA-E E TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito tributário, condenando os reclamados à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidora incapacitada, no período de 01/2024 a 03/2024, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente; e (ii) definir os consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à incidência da Taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda, porquanto, embora a LC nº 560/2014 tenha instituído a MTPREV como gestora do regime próprio de previdência social, o ente estatal permanece responsável pela gestão da folha de pagamento e garantidor final das obrigações previdenciárias. 4. A restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente possui natureza jurídica de repetição de indébito tributário, submetendo-se ao regime jurídico próprio do direito tributário quanto à atualização do débito e aos juros moratórios. 5. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios observam a orientação da Súmula 188/STJ, incidindo a partir do trânsito em julgado, sem prejuízo da aplicação de índice único quando adotada a SELIC. 6. A atualização monetária deve observar a evolução normativa estadual e constitucional, aplicando-se: (i) IGP-DI até 30/04/2021; (ii) IPCA-E de 01/05/2021 a 29/02/2024; e (iii) SELIC a partir de 01/03/2024, vedada a cumulação de índices. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.

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