Acórdão 1064007-27.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE EXPRESSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ART. 98, §3º, DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão sanável a ausência de manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas impede sua exigibilidade imediata, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a obrigação submetida à condição suspensiva de exigibilidade. 4. Hipótese em que o acórdão embargado condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão e determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento.
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