Relator(a)

Antonio Carlos Santoro Filho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1012701-40.2025.8.26.034409 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação Cível – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Custeio de tratamento com imunoglobulina humana endovenosa – Alegação de omissão e contradição quanto à natureza off label do medicamento, à ausência de previsão no rol da ANS e à aplicação da Lei nº 14.454/2022 – Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável – Inexistência de vício a ser sanado – Mera pretensão de rediscussão do mérito – Instrumento processual que não se presta a tal finalidade – Prequestionamento expresso desnecessário – Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1012701-40.2025.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1008975-03.2023.8.26.048209 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR N° 59. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por Hilda Camargo de Lima contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAP-FS. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida ou autorização, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão  2. (i) Definir se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos e ensejam repetição em dobro; (ii) Estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se é cabível a majoração da indenização. III. Razões de Decidir  3. A relação jurídica entre as partes não se comprova, pois a ré não apresentou qualquer documento indicativo da adesão da autora à entidade, descumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ, pois a ré, ainda que entidade associativa, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º e art. 29). 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 6. O dano moral restou configurado, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causam real abalo a direito essencial da autora. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$10.000,00, quantia fixada de forma proporcional e alinhada aos precedentes da Corte em casos análogos, garantindo a função compensatória e dissuasória da condenação. IV. Dispositivo e Tese  8. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.  Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configuram dano moral in re ipsa. 2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 406, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR n. 59. TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. STJ, EREsp 1.413.542/RS. TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025. STJ, Temas Repetitivos n° 929 e 1.435 (suspensão REsp e AREsp). (TJSP;  Apelação Cível 1008975-03.2023.8.26.0482; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2094476-88.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Barbosa Arrais contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos (aposentadoria e benefício assistencial) dos devedores, sob o fundamento de impenhorabilidade absoluta. O agravante sustenta a viabilidade da penhora conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a medida não comprometerá o mínimo existencial dos devedores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de rendimentos dos devedores, considerando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, mas exige análise das peculiaridades de cada caso para não comprometer a subsistência digna do devedor. 4. No caso, não foi demonstrado que os rendimentos dos devedores superam valores que permitam a penhora sem afetar o mínimo existencial, devendo prevalecer a regra da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de rendimentos pode ser relativizada, mas exige demonstração de que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2113182-56.2025.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2299431-91.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2021. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2094476-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1093953-21.2025.8.26.010009 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação Cível – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) – Alegação de omissão e contradição quanto à natureza off label do tratamento, à ausência de previsão no rol da ANS e à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e da ADI nº 7.265 – Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável – Inexistência de vício a ser sanado – Mera pretensão de rediscussão do mérito – Instrumento processual que não se presta a tal finalidade – Prequestionamento expresso desnecessário – Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1093953-21.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1027960-68.2024.8.26.019609 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Maria Helena Barbosa contra sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, questionando a validade da assinatura eletrônica e os descontos em benefício previdenciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da associação e dos descontos realizados, considerando a assinatura eletrônica e a alegação de ilicitude. III. Razões de Decidir 3. A ré comprovou a regular associação da autora, com assinatura digital e geolocalização, sem impugnação à autenticidade do documento. 4. A alegação de discrepância entre assinaturas físicas e digitais não se sustenta, pois a adesão foi feita por assinatura eletrônica. 5. Não há evidência de vício de consentimento ou incapacidade da autora para compreender o ato, tornando inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização e à restituição de valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica, quando comprovada, valida a associação e os descontos realizados. Ausente ato ilícito, são indevidas as pretensões indenizatória e de ressarcimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001606-51.2022.8.26.0624, Rel. Augusto Rezende, j. 30.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1003760-82.2024.8.26.0297, Rel. Alexandre Marcondes, j. 28.11.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1027960-68.2024.8.26.0196; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002475-32.2024.8.26.036909 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR N° 59. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antonio José Zioli contra a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição e determinando a restituição simples dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se é cabível a indenização pretendida. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se comprova, pois a ré não apresentou documento indicativo da adesão da autora à entidade, descumprindo seu ônus probatório. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, uma vez que a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O dano moral restou configurado, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causam real abalo a direito essencial da autora. 7. A indenização por danos morais deve ser concedida e fixada em R$10.000,00, quantia proporcional e alinhada aos precedentes da Corte. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral é configurado nos moldes do IRDR n° 59. 2. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando há violação da boa-fé objetiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 406, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR n. 59. TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. STJ, Tema Repetitivo n° 1.435 (suspensão REsp e AREsp). STJ, EREsp 1.413.542/RS. TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025. STJ, Tema Repetitivo n° 929 (suspensão REsp e AREsp). (TJSP;  Apelação Cível 1002475-32.2024.8.26.0369; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001936-83.2024.8.26.013709 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica que originou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS". A parte apelante busca a reforma da sentença quanto à prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a prescrição dos pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais foi corretamente reconhecida, considerando o prazo prescricional quinquenal e o termo inicial correspondente ao último desconto indevido. III. Razões de Decidir 3. A prescrição foi corretamente reconhecida, pois os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e julho de 2019, e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A tentativa de rediscussão da matéria, já decidida em agravo de instrumento, sob nova roupagem, com alegação de que os descontos não cessaram até a presente data e que por isso o prazo prescricional sequer teve início, caracteriza-se nítida inovação recursal, o que não pode ser admitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito e indenização por danos morais em descontos indevidos inicia-se na data do último desconto, que ocorreu em julho/2019. 2. Inovação recursal não é admitida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019. TJSP, Apelação Cível 1006110-23.2021.8.26.0176, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001936-83.2024.8.26.0137; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002776-98.2024.8.26.049109 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Ana Silva Pimenta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação contra a Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se a indenização deve ser concedida. III. Razões de Decidir 3. Os descontos indevidos em verba alimentar causaram privação significativa à autora, configurando lesão à esfera íntima e dano moral indenizável. 4. A prática de falsidade ideológica para realizar os descontos representa violação aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 5. A tese do TJSP no IRDR n. 59 aplica-se ao caso, configurando o dano moral "in re ipsa" pela ausência de concordância do beneficiário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. A prática de falsidade ideológica para realizar descontos justifica a indenização por danos morais. Legislação Citada: Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, j. 19.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, j. 08.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 21.05.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1002776-98.2024.8.26.0491; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1018356-80.2024.8.26.010009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de nulidade ajuizada por Laura Ruth Figueira de Aguiar e coautores contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando a manutenção dos coautores como dependentes no plano de saúde após comunicação de exclusão por não atenderem a critérios de dependência. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão dos dependentes do plano de saúde com base em critérios etários e de dependência econômica. III. Razões de Decidir:  3. A operadora tolerou a permanência dos dependentes no plano por longo período, gerando expectativa de continuidade da cobertura assistencial. 4. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impede a exclusão abrupta dos beneficiários. IV. Dispositivo e Tese:  5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A inércia prolongada da operadora consolidou expectativa de continuidade da cobertura assistencial. 2. A exclusão dos beneficiários após longo período de permanência caracteriza ofensa à boa-fé objetiva. Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Lei nº 9.250/95, art. 35, III. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1007246-84.2024.8.26.0100; Relator: Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 05/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1030948-59.2024.8.26.0100; Relator: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 24/01/2026. TJSP; Apelação Cível 1094761-60.2024.8.26.0100; Relator: Maurício Velho; 4ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 09/06/2025. TJSP; Apelação Cível 1001234-30.2024.8.26.0011; Relator: Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1018356-80.2024.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002284-25.2025.8.26.053909 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. Apelação. Cadastro de Motorista. Reabilitação Criminal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Alessandro Aparecido Trombeli contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a complementar o cadastro do autor com a informação de reabilitação criminal, mas negou indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a anotação de "perfil divergente" no cadastro do autor, mesmo após reabilitação criminal, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e lucros cessantes. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, sendo desnecessária nova instrução probatória. 4. A anotação de "perfil divergente" foi lícita, não configurando ato ilícito, pois a ré apenas repassou informações públicas, sem ingerência sobre a decisão das transportadoras de contratar ou não o autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há ilicitude na conduta da ré ao fornecer informações cadastrais públicas. 2. Ausência de prova de ato discriminatório ou abusivo por parte da ré. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 370, 355, I, 85, § 11 Código Civil, art. 188, I Jurisprudência Citada: STJ, REsp n° 331.084/MG, Rel. Min. Castro Filho, j. 21.10.2003 STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.10.2012 TJSP, Apelação Cível 1017787-89.2023.8.26.0011, Rel. Roberto Maia, j. 23.08.2024 TJSP, Apelação Cível 1005822-80.2024.8.26.0011, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 28.01.2025 (TJSP;  Apelação Cível 1002284-25.2025.8.26.0539; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1037517-13.2023.8.26.010009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. Apelação. Plano de Saúde. Fornecimento de medicamento oncológico. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que julgou procedente a ação movida por A. O. A. C. para fornecimento de medicamento oncológico, mesmo após o falecimento do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito pelo médico, mesmo não estando no rol da ANS e sendo considerado "off-label". III. Razões de Decidir 3. A ausência do medicamento no rol da ANS não inviabiliza a pretensão, pois possui registro na ANVISA e não foi oferecida alternativa ao tratamento prescrito. Houve parecer favorável do NAT-JUS. 4. A prescrição "off-label" não afasta a cobertura, conforme jurisprudência do STJ, que determina que a decisão sobre o tratamento cabe ao médico, não à operadora do plano de saúde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de tratamento sob justificativa de ausência no rol da ANS ou prescrição "off-label". 2. O médico assistente é quem deve indicar o melhor tratamento, cabendo à operadora demonstrar eventual abuso. Legislação Citada: Lei nº 14.354/2022 Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12 Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV Código Civil, art. 421 CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1769557/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018 TJSP, Apelação Cível 1001009-91.2022.8.26.0233, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 10.09.2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2305461-06.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, j. 19.12.2024 (TJSP;  Apelação Cível 1037517-13.2023.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2109085-76.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Valdelice Marques Teixeira contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e a ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A mera declaração de hipossuficiência não desfruta de presunção absoluta, sendo necessária a análise das condições financeiras do requerente para a concessão da gratuidade de justiça. 4. A agravante, tanto em primeiro grau como neste recurso, sem qualquer justificativa não atendeu à determinação de juntar extratos de todas as suas contas, o que indica omissão de informações sobre seu patrimônio, comprometendo a análise de sua real condição financeira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. 2. A falta de complementação da documentação exigida para demonstrar a necessidade do benefício autoriza o indeferimento do pedido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC, arts. 98 e 99, § 2º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2118124-34.2025.8.26.0000, Rel. Fábio Podestá, j. 29.06.2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2039470-33.2025.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 20.03.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109085-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003673-82.2019.8.26.004508 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wilson de Oliveira e Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida contra herdeiros de Nelson Mari. Os apelantes alegam nulidade por cerceamento de defesa e sustentam que a prova produzida confirmou a transmudação da posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se o conjunto probatório é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, especialmente a posse contínua e com ânimo de dono. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a pertinência das provas, sendo desnecessária a perícia quando a prova testemunhal se prestaria a comprovar os fatos controvertidos, o que, aliás, foi ressaltado em acórdão anterior neste mesmo feito. 4. A usucapião exige prova robusta dos requisitos legais. No caso, há prova documental, admitida pelos autores, de ingresso no bem na condição de comodatários. A prova oral informou que não houve abandono da coisa e os documentos juntados comprovam que os réus sempre arcaram com os tributos que recaem sobre o bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova para usucapião deve ser inequívoca, não bastando testemunhos genéricos sem suporte documental consistente. 2. O juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º. CC, art. 1.238. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0002930-82.2010.8.26.0505, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1039837-24.2023.8.26.0007, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1004241-68.2020.8.26.0270, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1003673-82.2019.8.26.0045; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0008135-48.2025.8.26.057608 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda de usucapião especial urbana. A parte autora busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel em São José do Rio Preto/SP, alegando que o usufruto vitalício sobre outro imóvel não impede a usucapião e que a posse ad usucapionem foi iniciada após o falecimento de seu filho em 2015, não havendo que se falar, ainda, em justo título. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o usufruto vitalício sobre outro imóvel impede a usucapião especial urbana; (ii) se a posse ad usucapionem foi exercida pelo período necessário; (iii) se a modalidade necessita de justo título; (iv) se o fato do herdeiro possuir direito sobre o bem, diante de inventário já finalizado, impede a usucapião pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. A prova demonstra posse estável e prolongada com animus domini, sem oposição, após a morte do antigo proprietário – filho da autora- em 2015, caracterizando interversio possessionis a partir daquela data. 4. O usufruto não equivale à propriedade plena, não impedindo a usucapião. 5. A ausência de justo título não é requisito para a usucapião especial urbana. 6. A mera existência de inventário com partilha já efetivada não impede a usucapião, sobretudo diante da inexistência de oposição eficaz no prazo quinquenal exigido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O usufruto de outro bem imóvel ou a mera existência de inventário, com a partilha do bem, não impede a usucapião especial urbana. 2. A posse ad usucapionem foi exercida pelo período necessário após a conversão da posse, sem oposição no prazo quinquenal exigido. Legislação Citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP,  Apelação Cível 1111422-22.2021.8.26.0100; Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2025. TJSP,  Apelação Cível 0145039-10.2009.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.  (TJSP;  Apelação Cível 0008135-48.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2087919-85.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de procedimentos cirúrgicos de Andréia Pereira de Souza, em cumprimento provisório de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do bloqueio de ativos financeiros da agravante como medida para garantir o cumprimento da sentença. III. Razões de Decidir 3. O bloqueio de ativos financeiros é permitido como medida para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme o artigo 139, IV, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, sem indicação precisa de valores cobrados indevidamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros é uma medida legítima para garantir o cumprimento de decisões judiciais. 2. Alegações genéricas de excesso de execução não são suficientes para afastar a medida. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; art. 835, caput e §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RMS n. 54.038/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/11/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2323079-61.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087919-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003389-10.2024.8.26.062408 de junho de 2026

    Direito Civil. Apelação. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Maria Célia Bueno de Camargo moveu ação contra Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, buscando a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistentes os débitos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à entidade sindical sem fins lucrativos e (ii) a validade da relação jurídica estabelecida eletronicamente entre as partes, além da improcedência da restituição dobrada dos valores e da inexistência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A alegação de existência e validade da contratação não se sustenta, pois a autenticidade do documento foi impugnada e a ré não se desincumbiu do ônus da prova. 4. A repetição em dobro dos valores é cabível conforme entendimento pacificado pelo STJ, quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Os danos morais foram configurados devido à privação de valores de pessoa humilde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando há violação da boa-fé objetiva. 2. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 21/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025 (TJSP;  Apelação Cível 1003389-10.2024.8.26.0624; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2056182-64.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou homologação de acordo em cumprimento de sentença, alegando ausência de consentimento e uso indevido de certificado digital. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório e oitiva do Ministério Público, requerendo reforma da decisão e concessão de efeito suspensivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do acordo homologado, considerando alegações de excesso ou abuso de mandato e uso indevido de certificado digital, e se a decisão de revogação foi tomada sem o devido processo legal. III. Razões de Decidir 3. O signatário do acordo detinha poderes especiais para formalizar a transação em nome da ré, conferidos por procuração, inexistindo invalidade no aspecto. 4. Alegações de uso indevido de assinatura digital e certificado digital não foram comprovadas. Eventual erro no valor do acordo deve ser discutido em ação própria. 5. O acordo é, portanto, válido e eficaz, não se admitindo arrependimento unilateral pela ré. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação é válida e eficaz quando assinada por representante com poderes especiais, mesmo que haja alegações de descumprimento de procedimentos internos. 2. Alegações de erro no valor do acordo devem ser discutidas em ação própria. Legislação Citada: Código Civil, art. 840. Código de Processo Civil, art. 966, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2356816-21.2025.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2342451-59.2025.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056182-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0050493-91.2000.8.26.022402 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS CORRÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Espólio de José D'Amélio e Edson Fernando D'Amélio contra Edoardo Campofiorito, Pietro Campofiorito e CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos LTDA. Os autores alegam esbulho possessório e má-fé na ocupação de imóvel, pleiteando indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a validade da cessão de direitos hereditários e possessórios e (ii) a extensão do esbulho possessório e a consequente indenização devida. III. Razões de Decidir:  3. O esbulho possessório foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, invalidando a cessão de direitos invocada pelos réus. 4. A sentença foi mantida quanto à extensão da área esbulhada e ao valor indenizatório por lucros cessantes, considerando a ausência de impugnação específica pelos réus. 5. Devida, entretanto, a majoração da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese:  6. Recurso dos corréus desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.  Tese de julgamento: 1. O esbulho possessório foi caracterizado e a cessão de direitos foi invalidada. 2. A indenização por danos morais foi majorada devido à gravidade e duração da lesão extrapatrimonial. Legislação Citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 300. Código Civil, arts. 1.197, 1.200, 1.201, 1.203, 952. Jurisprudência Citada: Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. TJSP; Apelação Cível 1000569-24.2015.8.26.0045; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025. TJSP; Apelação Cível 1093291-96.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022. TJSP; Apelação Cível 1032970-24.2015.8.26.0224; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022. REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 0050493-91.2000.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2025110-59.2026.8.26.000002 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. BLOQUEIO DE VALORES DA CURADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Giulia da Rocha Tettamanti contra decisão que determinou o bloqueio e transferência de R$ 572.405,42 de contas da curadora para conta judicial em ação de curatela de Oracy Marques da Rocha Tettamanti. A agravante alega desproporcionalidade e inexistência de justificação da medida, afirmando ter agido de boa-fé e que a providência atacada prejudica a curatelada, requerendo efeito suspensivo e afastamento do bloqueio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a proporcionalidade e justificativa do bloqueio de valores em conta da curadora e (ii) a necessidade de proteção do patrimônio da curatelada. III. Razões de Decidir 3. A medida cautelar visa resguardar o patrimônio da curatelada, dado que o valor foi retirado de conta conjunta sem comprovação de uso em favor da interditanda. 4. A transferência de quantia significativa para a esfera pessoal da curadora configura confusão patrimonial – e, eventualmente, apropriação indébita -, vedada pelo ordenamento jurídico, e demanda análise probatória aprofundada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares são adequadas para proteger o patrimônio de curatelados. 2. Confusão patrimonial entre bens do curatelado e do curador é incompatível com a função de curatela. Legislação Citada: Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292690-35.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2317722-37.2023.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2391381-11.2025.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025110-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1024099-29.2024.8.26.011429 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Sueli Aparecida Bonizolli Abrahão contra a Fundação Centro Médico de Campinas, devido ao falecimento de seu marido, Osmar Bonifácio Abrahão, em decorrência de falha na prestação de serviços médicos. O paciente, portador de esquizofrenia, foi internado por disfagia grave e, após 22 dias, faleceu ao cair de uma janela sem proteção, em surto delirante. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do hospital pela morte do paciente devido à falha na prestação de serviços e (ii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir:  3. Estabelecimentos hospitalares têm responsabilidade objetiva pela segurança dos pacientes, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na vigilância e na adoção de medidas de segurança foi comprovada, configurando nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito. 4. A prova pericial confirmou a quebra do dever de segurança, destacando a ausência de vigilância contínua e de barreiras de segurança adequadas, o que contribuiu para o evento fatal. IV. Dispositivo e Tese:  5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00.  Tese de julgamento: 1. Estabelecimentos hospitalares têm responsabilidade objetiva pela segurança dos pacientes. 2. A falha na prestação de serviços de saúde, quando comprovada, gera dever de indenizar. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1007102-83.2015.8.26.0405; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018. TJSP; Apelação Cível 1001744-10.2022.8.26.0659; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023. TJSP; Apelação Cível 1002841-42.2021.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1024099-29.2024.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000672-38.2024.8.26.036129 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel proposta por Luciano Gonçalves de Souza contra Magna Souza Silva. As partes são coproprietárias de um imóvel adquirido durante união estável. Após o término do relacionamento, a ré passou a usar o imóvel com exclusividade. O autor requereu a extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel e arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de prévia partilha dos bens adquiridos na união estável para extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, e (ii) a alegação de anuência tácita do autor quanto ao uso exclusivo do imóvel pela ré. III. Razões de Decidir 3. O direito à extinção do condomínio possui natureza potestativa, não dependendo de prévia partilha dos bens adquiridos na união estável, quando inequívoca a fração ideal pertencente a cada um. 4. A tese de anuência tácita não prospera, pois o arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é potestativo e independe de prévia partilha. 2. Arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.322. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1000742-57.2025.8.26.0058; Rel. Mônica de Carvalho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 05/02/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2278784-02.2025.8.26.0000; Rel. Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2026. TJSP; Apelação Cível 1034062-61.2020.8.26.0224; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1000672-38.2024.8.26.0361; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2044141-65.2026.8.26.000029 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL, SEM PREJUÍZO DE REDISCUSSÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA, INCLUSIVE SOBRE OUTRO IMÓVEL E ALEGADOS BENS SONEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo único herdeiro menor contra decisão, em inventário, questionando o reconhecimento do direito real de habitação e requerendo diversas providências, incluindo arbitramento de aluguéis e bloqueio de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e (ii) a adequação do reconhecimento do direito real de habitação no inventário. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o reconhecimento do direito real de habitação foi baseado nos elementos dos autos, sem violação ao contraditório. 4. O direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente está correto, conforme o art. 1.831 do Código Civil, devendo questões adicionais ser discutidas em vias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito real de habitação no inventário é adequado. 2. Questões que demandam dilação probatória devem ser remetidas à via própria. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005830-87.2021.8.26.0132, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1007091-64.2023.8.26.0020, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1032697-70.2022.8.26.0007, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001880-12.2023.8.26.0161, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044141-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2042962-96.2026.8.26.000028 de maio de 2026

    Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu a inventariante P. C. R. R. e nomeou a herdeira agravada. A agravante, curadora da anterior inventariante, alega inexistência de fundamento para sua não nomeação e pede provimento do recurso e concessão de efeito suspensivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a remoção da inventariante foi correta e a nomeação de nova inventariante respeita a ordem de preferência e se houve desrespeito ao contraditório. III. Razões de Decidir 3. A remoção da inventariante foi correta devido à sua interdição, não possuindo capacidade para o exercício do munus. 4. A nomeação de uma das filhas do falecido respeitou a ordem de preferência legal, e não houve desrespeito ao contraditório, pois inclusive apresentada manifestação da inventariante através de sua curadora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante interditada é válida e respeita a ordem de preferência legal. 2. Não há desrespeito ao contraditório quando há manifestação da inventariante através de sua curadora. Legislação Citada: CPC, art. 617. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.479/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2149935-17.2022.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2228073-27.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2042962-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2058435-25.2026.8.26.000015 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de constrição sobre quotas sociais recebidas pelo executado por sucessão hereditária, determinando a habilitação do crédito no juízo do inventário. A agravante alega que o inventário foi encerrado com homologação da partilha, atribuindo ao executado 25% das quotas da 4N Empreendimentos Imobiliários Ltda., e defende a possibilidade de constrição direta na execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de constrição direta sobre quotas sociais atribuídas ao executado após encerramento do inventário, sem necessidade de habilitação no inventário. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica nulidade na decisão agravada, pois, embora não tenha havido prévia manifestação do agravado antes do pronunciamento judicial, inexiste prejuízo processual concreto, uma vez que eventual insurgência quanto à constrição poderá ser oportunamente deduzida perante o juízo de origem, em sede de impugnação à penhora, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. O inventário foi encerrado, com homologação da partilha e trânsito em julgado, transferindo os bens ao patrimônio dos herdeiros, permitindo a constrição direta. 5. A exigência de habilitação no inventário já encerrado é desnecessária, conforme art. 789 do CPC, permitindo a penhora sobre os bens do devedor. 6. As alegações contidas em contraminuta, por sua vez, quanto à alegada incomunicabilidade e impenhorabilidade de bens sucessórios entre as partes, mesmo em caso de dissolução da união estável, ou, ainda, impenhorabilidade das quotas (bem de família), deverão ser arguidas em impugnação à penhora na origem, evitando supressão indevida de instância, tendo em vista que não houve a oportunidade do ex adverso se manifestar nesse sentido perante o juízo a quo, o que igualmente vale para as demais questões postuladas pela parte agravante. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Determinada a penhora dos direitos do executado sobre a participação societária atribuída na partilha homologada nos autos de arrolamento, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. Encerrado o inventário, a constrição pode recair diretamente sobre os bens do devedor. 2. A exigência de habilitação de credor em inventário encerrado é desnecessária. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058435-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2021691-31.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito de JOSÉ EDUARDO PICCINI SIQUEIRA no cumprimento de sentença. O agravante alega que as vias executivas típicas foram esgotadas e que a inércia do devedor autoriza medidas coercitivas indiretas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a adoção de medidas coercitivas excepcionais, como o bloqueio de CNH e cartões de crédito, para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária, considerando a ausência de indícios de ocultação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. O artigo 139, IV, do CPC/2015 permite medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas estas devem ser proporcionais e adequadas. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara indica que tais medidas não devem ser aplicadas se não contribuem para a satisfação do crédito, servindo apenas como punição ao devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A suspensão de CNH e cartões de crédito é desproporcional e ineficaz no caso concreto. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2087500-02.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2193260-37.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2152215-53.2025.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021691-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1026140-74.2024.8.26.056408 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO. PREVISÃO DA OBRIGAÇÃO NO DIVÓRCIO E RETROAÇÃO À COMUNICAÇÃO ESCRITA. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA PARTE. VALOR DE VENDA ATUALIZADO MANTIDO E ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguéis movida por Yahya Hassan Hammadeh contra Munah Ahmad Dorgham, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento mensal de R$5.500,00 desde a citação. Reconvenção julgada procedente para declarar o valor de venda do imóvel em R$700.000,00 e extinguir o condomínio entre as partes. Embargos declaratórios rejeitados. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de pagamento dos aluguéis deve retroagir a data anterior à citação, conforme acordo de divórcio. (ii) avaliar a pretensão de improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis, considerando a manutenção do condomínio e a proporção da copropriedade. III. Razões de Decidir 3. A pretensão do autor de retroagir a obrigação de pagar alugueres é parcialmente acolhida, considerando o acordo de divórcio e a notificação extrajudicial. 4. A pretensão da requerida de improcedência quanto ao arbitramento de aluguéis não é acolhida, mas a condenação é ajustada para refletir a proporção da copropriedade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor parcialmente provido para retroagir a data inicial dos alugueres para 02/11/2021. Recurso da requerida parcialmente provido para limitar o valor da condenação mensal aos 35,10% pertencentes ao autor, correspondendo a R$1.930,50. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar alugueres pode retroagir à data da notificação extrajudicial, quando manifestada, de forma inequívoca, a discordância quanto à utilização exclusiva. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis deve refletir a proporção da copropriedade. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001570-09.2018.8.26.0346, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000319-72.2024.8.26.0595, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1026140-74.2024.8.26.0564; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006224-12.2025.8.26.011408 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarando inexigíveis os descontos no benefício previdenciário da autora e determinando a restituição em dobro, mas rejeitando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para tal indenização. III. Razões de Decidir 3. Os danos morais foram caracterizados pela privação de parte relevante do benefício previdenciário da autora, configurando lesão à esfera íntima. 4. A prática de falsidade ideológica para realização dos descontos indevidos reforça a violação aos direitos da personalidade do autor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A prática de ato ilícito, como falsidade ideológica, agrava a lesão moral. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1006224-12.2025.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005664-55.2023.8.26.027107 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a ação de retificação de partilha de inventário extrajudicial por decadência, com base no artigo 487, inciso II, combinado com artigo 657 do CPC. A autora, filha e única herdeira de Juracy Aparecido Sant'Anna, alega erro material e matemático na partilha dos bens deixados por seu avô paterno, Benedicto Sant'Anna, e não erro essencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a pretensão da autora configura mero erro material passível de retificação ou se constituiu erro essencial quanto ao objeto a ensejar anulação, e (ii) a ocorrência de decadência do direito à anulação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A pretensão da autora não se refere a mero erro de cálculo matemático, mas sim a erro essencial quanto ao objeto, o que demanda anulação da partilha, sujeita ao prazo decadencial de um ano. 4. A partilha ocorreu em julho de 2015, e o direito à anulação extinguiu-se em um ano, conforme o parágrafo único do artigo 657 do CPC. Além disso, ainda que de ação reivindicatória se cogitasse, a autora não apresentou sequer prova documental suficiente para comprovar a alegada propriedade dos imóveis pelo seu falecido genitor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de partilha por erro essencial está sujeita a prazo decadencial de um ano. 2. A ausência de prova documental suficiente inviabiliza a pretensão de retificação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 657. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2090902-96.2022.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1014843-92.2024.8.26.0007, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1005664-55.2023.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004328-10.2025.8.26.002407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Marlene Aparecida Guerreiro Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha movida em face de Paulo Alves da Silva, referente a imóvel não incluído na partilha de divórcio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a sobrepartilha de imóvel que a autora alega ter sido sonegado durante o divórcio. Ademais, à época do divórcio o bem pertencia a terceiros. III. Razões de Decidir 3. A autora tinha conhecimento da existência do imóvel à época da partilha, não havendo ocultação ou sonegação que justifique a sobrepartilha. 4. O instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha é cabível apenas em casos de ocultação ou desconhecimento de bens à época da partilha. 2. O conhecimento prévio do bem pela autora afasta a possibilidade de sobrepartilha. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013523-06.2019.8.26.0161, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021. TJSP, Apelação Cível 1010930-46.2023.8.26.0037, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. (TJSP;  Apelação Cível 1004328-10.2025.8.26.0024; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001999-79.2025.8.26.029707 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Nilton César Buen contra sentença que julgou parcialmente procedente ação contra Amar Brasil Clube de Benefícios, declarando inexigíveis os descontos no benefício previdenciário do autor e determinando a restituição em dobro, mas rejeitando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para tal indenização. III. Razões de Decidir 3. Os danos morais foram caracterizados pela privação de parte relevante do benefício previdenciário do autor, configurando lesão à esfera íntima. 4. A prática de falsidade ideológica para realização dos descontos indevidos reforça a violação aos direitos da personalidade do autor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A prática de ato ilícito, como falsidade ideológica, agrava a lesão moral. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1001999-79.2025.8.26.0297; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003746-15.2025.8.26.028104 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário-mínimo ao autor, menor de idade, até completar 25 anos, diante do grave ilícito perpretado pelo réu, qual seja, ter causado a morte da genitora do autor com golpes de faca, motivado por ciúme. O réu alega que agiu em legítima defesa, requerendo a improcedência da demanda, ou subsidiariamente, que sejam reduzida a indenização por danos morais fixada, e que sejam estabelecidos os critérios elencados no item V.I (fl. 132) quanto aos danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, considerando a alegação de legítima defesa pelo requerido; (ii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor da pensão mensal; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A responsabilidade civil do requerido está configurada pela prática de ato ilícito penal, conforme sentença criminal condenatória, afastando a tese de legítima defesa. 5. Ainda que se alegue não ter havido trânsito em julgado da ação penal, as provas amealhadas aos autos são claras no sentido de que não houve, em hipótese alguma, exercício de legítima defesa, notadamente diante da constatação que o réu desferiu inúmeras facadas na vítima, em grande parte na região dorsal, motivado por ciúmes, conforme por ele próprio narrado no boletim de ocorrência de fl. 22. 6. Os danos morais, isso dito, emergem in re ipsa. Com efeito, os prejuízos morais, decorrentes do evento morte prescindem da produção de prova quanto ao efetivo prejuízo causado a parentes, sendo que os valores arbitrados não comportam qualquer redução, eis que a indenização já foi fixada em importe inclusive reduzido,considerando a gravidade do ato e sofrimento do autor, que presenciou o assassinato da própria mãe. 7. Os danos materiais, por sua vez, são devidos, nos termos do art. 948, II, CPC e, tratando-se de menor de idade, presume-se a dependência econômica da genitora falecida, incidindo a partir da data do evento danoso até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do autor, com as parcelas vencidas devendo ser quitadas de uma só vez, admitindo-se a cumulação do pensionamento com qualquer benefício previdenciário ou outra fonte de sustento que possua o autor, afastando-se a compensação. 8. Por fim, cabível apenas o ajuste mensal da pensão devida para 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o pensionamento mensal ao patamar de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, mantendo-se a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto aos honorários, diante da sucumbência mínima da parte autora. Tese de julgamento: 1. A tese de legítima defesa foi afastada no caso concreto, reconhecendo-se a responsabilidade civil do réu e o dever de indenização tanto por danos morais quanto por danos materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, diante da gravidade da conduta. 3. A indenização por danos materiais é devida, na forma de pensão, mensalmente, desde a data do evento danoso até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos, com possibilidade de cumulação com benefício previdenciário ou de outra espécie, salientando-se que as parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única. 4. A pensão mensal devida, por sua vez, deve ser ajustada a 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes.  (TJSP;  Apelação Cível 1003746-15.2025.8.26.0281; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2032518-04.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Caralambos Gabriades contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos salários dos executados e de bens móveis em sua residência, visando à satisfação de débito contratual. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar e (ii) a legalidade da penhora de bens móveis pertencentes à esposa do agravante Victor, casado sob regime de separação total de bens. III. Razões de Decidir: 3. A suspensão do feito em decorrência do Tema n. 1.230 do STJ não se aplica ao presente agravo de instrumento, pois a determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, não há evidências suficientes para justificar a penhora dos salários dos executados. 5. A penhora sobre bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante Victor é indevida, pois recai sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para sustar a penhora sobre os rendimentos dos executados e sobre os bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante. Mantida a constrição em relação aos demais bens. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora sobre bens de terceiro estranho à execução é indevida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ - REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020. TJSP; Agravo de Instrumento 2178805-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2204214-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2065645-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032518-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036290-17.2025.8.26.010004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas processuais quando o pedido de desistência ocorre antes da citação válida. III. Razões de Decidir 3. O artigo 90 do CPC, que dispõe sobre o pagamento de despesas processuais pela parte que desistiu da ação, não se aplica quando não houve citação da parte adversa, conforme o artigo 290 do CPC. 4. Os precedentes demonstram que a ausência de recolhimento das custas iniciais antes da citação acarreta o cancelamento da distribuição, sem pagamento de custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, com observação. Afastamento da determinação de recolhimento das custas iniciais, observada a possibilidade da cobrança de despesas relativas a cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2023 e art. 8º-A, do Provimento CSM n. 2.684/2023). Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação não gera obrigação de recolhimento de custas processuais. 2. Cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.  (TJSP;  Apelação Cível 1036290-17.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2057682-68.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Dalva José Fogaça contra decisão que rejeitou o pedido de remoção do inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Paschoal Vicente Netto. A agravante alega ocultação de bens, falta de prestação de contas e ausência de diligência adequada por parte do inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há causa suficiente para a remoção do inventariante devido a alegadas condutas desidiosas e ocultação de bens. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está bem fundamentada, apontando que o inventariante apresentou as declarações, manifestou-se dentro dos prazos e vem prestando as informações solicitadas pelo juízo, não havendo demonstração de desídia ou má administração. 4. A alegação de omissão de bens não se sustenta, pois os imóveis mencionados pela agravante não mais pertenciam ao autor da herança, sendo questão a ser deliberada nos autos do inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante requer prova cabal de conduta desidiosa ou maliciosa, o que não foi evidenciado no caso concreto. 2. Questões de prestação de contas devem ser discutidas em autos próprios, conforme procedimento especial previsto no CPC. Legislação Citada: CPC, art. 622, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215912-48.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2198010-82.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057682-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2046579-64.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Liz Caroline Mariano Garcia Santos contra decisão em ação de inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Santos. A agravante, filha e herdeira legítima, contesta a concorrência da companheira do falecido sobre bens particulares, alegando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil vigente à época do óbito. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do art. 1.829, I, do Código Civil, conforme o Tema 809 do STF, e a natureza dos créditos oriundos de ações judiciais propostas pelo falecido antes da união estável. III. Razões de Decidir:  3. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, aplicando o art. 1.829, I, aos processos sem trânsito em julgado da partilha, situação a que encontra subsunção o presente caso. 4. Créditos de ações judiciais anteriores à união estável são bens particulares, não sujeitos à meação, mas a companheira concorre na sucessão desses bens. IV. Dispositivo e Tese:  5. Recurso provido em parte. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, e reconhecimento dos créditos judiciais como bens particulares, com concorrência da companheira na sucessão.  Tese de julgamento: 1. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, conforme Tema 809 do STF. 2. Créditos judiciais anteriores à união estável são bens particulares, com concorrência sucessória da companheira. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.790, art. 1.829, I, art. 1.661. CPC, arts. 620, 651, 653. Lei 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017. STJ, REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 15.04.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2231547-69.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2227764-69.2025.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 21.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2382591-72.2024.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 12.03.2025. TJSP, Apelação Cível 0002178-07.2012.8.26.0355, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 27.03.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-86.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, j. 09.04.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046579-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2069973-03.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Rosângela Ament contra decisão que indeferiu pedido de acesso a extratos bancários anteriores à abertura da sucessão de Euclides Ament, visando apurar o acervo hereditário. A agravante alega indícios de adiantamento de valores ou ocultação de bens, devido à conta conjunta com Lucilene Ament Mantovani, filha do falecido. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de acesso a extratos bancários anteriores à abertura da sucessão para apuração de eventual adiantamento de legítima ou sonegação de bens. III. Razões de Decidir: 3. As alegações da agravante não estão acompanhadas de elementos mínimos de prova. 4. A providência de ampliação do período de investigação bancária tem sido admitida quando presentes indícios concretos de antecipação de legítima ou sonegação de bens, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há elementos concretos que justifiquem a ampliação do período de investigação bancária. 2. As diligências já determinadas pelo Juízo de origem são suficientes para a apuração inicial do acervo hereditário. Legislação Citada: Código Civil, arts. 2.002 a 2.007 (colação); arts. 1.784 e 1.791 (abertura da sucessão); Código de Processo Civil, arts. 370 e 619. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2339100-78.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2036238-52.2021.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2254319-70.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2019. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2069973-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009999-63.2021.8.26.034424 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ações conexas de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizadas por Valéria Cristina de Oliveira contra Ailson Otávio da Silva. As partes mantiveram relacionamento do qual adveio um filho, com copropriedade de imóvel reconhecida em ação de divórcio. A autora busca extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, alegando posse exclusiva do réu sobre o imóvel e veículo comum, sem contraprestação. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel, mesmo com a residência do filho menor no imóvel; (ii) a alienação fiduciária como óbice à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem; (iii) a pretensão atinente ao veículo, considerando que o bem foi alienado no curso da demanda. III. Razões de Decidir:  3. A extinção do condomínio é direito dos condôminos, conforme arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não havendo impedimento pela residência dos filhos no imóvel. 4. O uso exclusivo do imóvel sem remuneração caracteriza enriquecimento indevido, sendo devido o arbitramento de aluguel. 5. Incontroverso nos autos que o apelado e o menor deixaram de residir no imóvel no curso da demanda, embora ainda haja utilização exclusiva, a justificar arbitramento de aluguéis. 6. Incabível o acolhimento da pretensão referente ao veículo, uma vez que já foi alienado. IV. Dispositivo e Tese:  7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é garantido, independentemente da residência dos filhos no imóvel. 2. O arbitramento de aluguel é devido pelo uso exclusivo do bem. 3. A alienação fiduciária não impede a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1062634-09.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025. TJSP; Apelação Cível 1004894-54.2025.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1010642-20.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023. TJSP; Apelação Cível 1000713-76.2022.8.26.0360; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1002308-60.2024.8.26.0451; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1009999-63.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1013475-12.2021.8.26.034424 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ações conexas de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizadas por Valéria Cristina de Oliveira contra Ailson Otávio da Silva. As partes mantiveram relacionamento do qual adveio um filho, com copropriedade de imóvel reconhecida em ação de divórcio. A autora busca extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, alegando posse exclusiva do réu sobre o imóvel e veículo comum, sem contraprestação. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel, mesmo com a residência do filho menor no imóvel; (ii) a alienação fiduciária como óbice à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem; (iii) a pretensão atinente ao veículo, considerando que o bem foi alienado no curso da demanda. III. Razões de Decidir:  3. A extinção do condomínio é direito dos condôminos, conforme arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não havendo impedimento pela residência dos filhos no imóvel. 4. O uso exclusivo do imóvel sem remuneração caracteriza enriquecimento indevido, sendo devido o arbitramento de aluguel. 5. Incontroverso nos autos que o apelado e o menor deixaram de residir no imóvel no curso da demanda, embora ainda haja utilização exclusiva, a justificar arbitramento de aluguéis. 6. Incabível o acolhimento da pretensão referente ao veículo, uma vez que já foi alienado. IV. Dispositivo e Tese:  7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é garantido, independentemente da residência dos filhos no imóvel. 2. O arbitramento de aluguel é devido pelo uso exclusivo do bem. 3. A alienação fiduciária não impede a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1062634-09.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025. TJSP; Apelação Cível 1004894-54.2025.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1010642-20.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023. TJSP; Apelação Cível 1000713-76.2022.8.26.0360; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1002308-60.2024.8.26.0451; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1013475-12.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001735-53.2022.8.26.043124 de abril de 2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Tatiane Aparecida Teodoro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, determinando a partilha dos bens e dívidas. A apelante busca a inclusão de dívidas na partilha, a partilha de benefícios previdenciários do apelado, e a revisão da partilha de bens móveis e veículos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a inclusão de dívidas na partilha, a partilha de auxílio-acidente recebido pelo apelado, e a adequação da partilha de bens móveis e veículos. III. Razões de Decidir 3. O pedido de justiça gratuita da apelante foi deferido, pois comprovada a sua incapacidade financeira. 4. As dívidas alegadas pela apelante não foram comprovadas durante o processo, sendo mantida a exclusão da partilha. 5. O auxílio-acidente recebido pelo apelado possui natureza indenizatória e personalíssima, não se comunicando na partilha de bens. 6. A partilha dos bens móveis deve ser realizada, pois não há prova de partilha extrajudicial, devendo os bens ser avaliados e partilhados igualmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam olar. Tese de julgamento: 1. Dívidas não comprovadas não integram a partilha. 2. Auxílio-acidente é verba personalíssima e não se comunica. 3. Bens móveis devem ser partilhados igualmente na ausência de prova de partilha extrajudicial. Legislação Citada: CPC, art. 487, I Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008790-26.2023.8.26.0009, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 30/07/2025 STJ, AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/8/2024  (TJSP;  Apelação Cível 1001735-53.2022.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0002270-33.2000.8.26.057224 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Liquidação de Sentença. Homologação de cálculos. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Márcia Regina de Almeida Jordão contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou cálculos periciais e fixou valor devido. A apelante alega que os juros de mora devem incidir a partir da liquidação e que a responsabilidade do herdeiro é limitada, além de apontar nulidade da sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o recurso cabível para impugnar decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, considerando a natureza interlocutória da decisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A apelante, inclusive, já interpôs agravo de instrumento com os mesmos fundamentos, em trâmite no Tribunal, encaminhado para julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Contra decisão de liquidação de sentença, cabe agravo de instrumento. 2. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável em caso de erro grosseiro. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0026021-12.2020.8.26.0002, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2023. TJSP, Agravo Interno Cível 0003223-10.2024.8.26.0037, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 0002270-33.2000.8.26.0572; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2026808-03.2026.8.26.000017 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos diretores de uma associação sem fins lucrativos, com base no art. 790, VII, do CPC. O agravante, Ricardo Serzi Sandano Carvalho, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não exercia cargo diretivo à época dos fatos que geraram a condenação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos para responsabilizar pessoalmente o agravante, que não integrava a diretoria no momento da prática dos atos ilícitos. III. Razões de Decidir: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em associações sem fins lucrativos, pode ser aplicada com base no art. 28 do CDC, que permite a medida em caso de insolvência do fornecedor. 4. No entanto, o agravante não integrava a diretoria à época dos atos ilícitos, não podendo ser responsabilizado por condutas anteriores à sua gestão. A ausência de elementos que indiquem sua participação nos atos que culminaram na condenação impede a responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos é possível, mas não se aplica a diretores que não integravam a gestão à época dos atos ilícitos. 2. A responsabilidade patrimonial não pode ser estendida a quem não participou dos atos que geraram a condenação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 790, VII; Código de Defesa do Consumidor, art. 28. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212206-57.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2027643-25.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312212-43.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026808-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2025146-04.2026.8.26.000017 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos diretores de uma associação sem fins lucrativos, com base no art. 790, VII, do CPC. A agravante, Terezinha de Lira Favalli, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não exercia cargo diretivo à época dos fatos que geraram a condenação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos para responsabilizar pessoalmente o agravante, que não integrava a diretoria no momento da prática dos atos ilícitos. III. Razões de Decidir: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em associações sem fins lucrativos, pode ser aplicada com base no art. 28 do CDC, que permite a medida em caso de insolvência do fornecedor. 4. No entanto, a agravante não integrava a diretoria à época dos atos ilícitos, não podendo ser responsabilizada por condutas anteriores à sua gestão. A ausência de elementos que indiquem sua participação nos atos que culminaram na condenação impede a responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos é possível, mas não se aplica a diretores que não integravam a gestão à época dos atos ilícitos. 2. A responsabilidade patrimonial não pode ser estendida a quem não participou dos atos que geraram a condenação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 790, VII Código Civil, arts. 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212206-57.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2027643-25.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312212-43.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2074836-70.2024.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2339240-83.2023.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2025745-55.2017.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025146-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1013962-59.2025.8.26.056417 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação de consignação em pagamento proposta por Solange Spinelli de Carvalho contra Bruno Vinicius de Souza Santos, visando a quitação de obrigação pecuniária decorrente de acordo de divórcio e partilha de bens celebrado no exterior, referente a imóvel em São Bernardo do Campo. A autora alega que o réu se recusou a receber o valor acordado de R$ 290.000,00, exigindo quantia superior sob alegação de atualização monetária indevida. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda deve ser processada no Brasil, considerando a homologação do acordo pelo STJ e a localização do imóvel, e se a recusa do réu em receber o valor acordado justifica a consignação em pagamento. III. Razões de Decidir: 3. O art. 540 do CPC e o art. 328 do CC estabelecem que a ação de consignação deve ser proposta no local onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo o imóvel situado no Brasil. 4. A homologação do acordo pelo STJ lhe confere natureza de título executivo judicial, exigível em território nacional, e a recusa do réu em receber o valor acordado justifica a consignação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação pecuniária decorrente de acordo homologado pelo STJ deve ser satisfeita no Brasil. 2. A recusa do credor em receber o valor acordado justifica a consignação em pagamento. Legislação Citada: CPC, art. 515, VIII; CC, arts. 328, 335, I. Jurisprudência Citada: STJ, Homologação de Decisão Estrangeira nº 8358 – EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. (TJSP;  Apelação Cível 1013962-59.2025.8.26.0564; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1014555-49.2025.8.26.057717 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda. A parte apelante alega cerceamento de defesa e questiona o reconhecimento de coisa julgada, argumentando que a demanda atual trata de inadimplementos supervenientes relacionados a financiamento, IPTU e condomínio, além de descumprimento contratual grave, requerendo, ainda, indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada em relação a obrigações supervenientes e (ii) verificar se a ré pode ser condenada na obrigação de fazer requerida nos termos da inicial. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, em que pese as alegações da parte apelante, não houve prejuízo efetivo, sobretudo porque às fls. 243/244 teve a parte autora a oportunidade de manifestação quanto aos documentos juntados pela parte requerida anteriormente, restando silente, o que fragiliza a tese alegada. 4. No mérito, a coisa julgada foi afastada, reconhecendo-se a distinção entre as demandas no que tange aos pedidos. 5. A obrigação de fazer, por sua vez, deve ser acolhida apenas quanto à regularização de débitos, mas não quanto à transferência de titularidade do imóvel, diante da necessidade de anuência de terceiro estranho ao processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 2. A coisa julgada não se aplica a obrigações supervenientes distintas da demanda anterior, inclusive sendo naquela demanda a ré condenada à obrigação de pagar e nesta em obrigação de fazer. 3. A ré deve ser condenada quanto à obrigação de fazer relativa à regularização de débitos pendentes, mas não à transferência da titularidade do imóvel, que depende também da vontade de terceiro estranho à lide.  (TJSP;  Apelação Cível 1014555-49.2025.8.26.0577; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1024031-93.2024.8.26.056217 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por Nestor de Souza contra Marcia Peres Maciel, visando o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum situado na Rua Piratininga, nº 144, Santos/SP. A sentença julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção apresentada pela ré, que pleiteava o arbitramento de aluguéis em seu favor em relação a outro imóvel localizado em Peruíbe/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, em ação de arbitramento de aluguéis. III. Razões de Decidir 3. A instrução probatória foi indevidamente suprimida, apesar da controvérsia entre as partes quanto à posse exclusiva do imóvel em Peruíbe/SP. 4. A sentença julgou improcedente a reconvenção por falta de "prova robusta", mas impediu a produção probatória pela reconvinte, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa ocorre quando a sentença é proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024079-35.2024.8.26.0309, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1018774-52.2023.8.26.0003, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1025321-03.2018.8.26.0224, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1024031-93.2024.8.26.0562; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1044054-41.2023.8.26.022414 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wagner Campos de Paula contra sentença que julgou improcedente, em razão da configuração de decadência, ação declaratória de indignidade movida contra Damaris de Campos e Fernanda Campos de Paula. A primeira ré foi condenada por homicídio e ocultação de cadáver contra o autor da herança. A segunda ré, acusada de ocultação de cadáver, travou acordo de não persecução penal (ANPP). O apelante alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial para a contagem do prazo decadencial na ação de indignidade, se a data da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.815, § 1º, do Código Civil estabelece que o prazo decadencial de quatro anos é contado a partir da abertura da sucessão, não havendo margem para interpretação diversa. 4. Mesmo se aplicada a teoria da actio nata, o prazo decadencial teria iniciado em 12 de março de 2018, data em que as rés confessaram à Autoridade Policial, em seus interrogatórios, a autoria e participação nos crimes, expirando em 2022, antes do ajuizamento da ação, em 2023. IV. Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para ação de indignidade, fundada no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, é contado da abertura da sucessão, conforme art. 1.815, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. A teoria da actio nata, ainda que aplicada no caso concreto, não altera o marco inicial do prazo decadencial estabelecido em lei. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.815, § 1º; art. 1.815-A. CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001171-44.2019.8.26.0281, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020. TJSP, Apelação Cível 0007358-94.2020.8.26.0590, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1044054-41.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2033552-14.2026.8.26.000013 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de interdição movido pelos agravantes contra seu pai - Indeferimento da justiça gratuita – Não cabimento – Agravantes que auferem rendimentos módicos – Constituição de advogado e titularidade de imóvel residencial que não constituem elementos suficientes ao indeferimento do benefício – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033552-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2035200-29.2026.8.26.000030 de março de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Ingrid Aparecida da Silva contra decisão que aprovou as contas prestadas na curatela de Antônio José da Silva, mas determinou o depósito judicial do saldo remanescente. A agravante, curadora definitiva, sustenta que os valores são essenciais para a subsistência do curatelado, pessoa idosa e com deficiência, e que a exigência de depósito judicial compromete seu bem-estar. II. Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de depósito judicial do saldo remanescente é necessária, considerando a boa gestão dos recursos pela curadora e a proteção dos interesses do curatelado. III. Razões de Decidir:  3. A curadora apresentou documentação idônea comprovando a utilização dos valores em benefício do curatelado, o que levou ao reconhecimento da regularidade das contas prestadas. 4. A indisponibilização integral dos valores em conta judicial pode comprometer a satisfação de necessidades urgentes do curatelado, configurando risco concreto de prejuízo à finalidade protetiva da curatela. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A proteção dos interesses do curatelado deve ser prioritária na gestão dos recursos. 2. A exigência de depósito judicial é desnecessária quando há comprovação de boa gestão e prestação de contas. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2218657-16.2016.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 21.02.2017. TJSP; Agravo de Instrumento 2296741-50.2024.8.26.0000; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 27.02.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2017309-29.2025.8.26.0000; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 27.02.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035200-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1020025-38.2022.8.26.055420 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio sobre imóvel situado na Rua das Hortências, nº 2021, Jardim do Estádio, Santo André/SP, matrícula 105.459, determinando a alienação judicial do referido imóvel, com rateio do produto entre as partes na proporção de 50% para cada uma. A parte apelante alega erro e inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiriamente, que seja observada a partilha na ação de divórcio, que deve recair apenas sobre valores do financiamento pagos durante a constância do casamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da ação de extinção de condomínio e (ii) determinar o critério correto de rateio do produto da alienação do imóvel. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, permitindo a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel, não havendo que se falar inadequação da via eleita 4. A sentença de divórcio delimitou a partilha aos valores pagos referentes ao financiamento do imóvel durante a constância do casamento, de modo que o rateio do produto da venda deve observar estritamente os limites fixados no título judicial originário, o que inclusive contou com a concordância da própria autora em sede de embargos (fls. 189/192), cabendo ao apelante a integralidade das quantias comprovadamente adimplidas de forma exclusiva após a separação, cumprindo observar, ainda, a necessidade de intimação do credor fiduciário quando de eventual hasta pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ação de extinção de condomínio é cabível para alienação judicial de direitos sobre imóvel, havendo desacordo entre os condôminos. 2. Rateio do produto da venda deve observar os limites da sentença de divórcio, com 50% para cada parte sobre valores pagos durante o casamento (12/12/2008 a 01/12/2011), sendo que os valores adimplidos posteriormente deverão pertencem ao apelante, desde que comprove a quitação exclusiva de tais parcelas, sem prejuízo de intimação do credor fiduciário na hipótese de eventual hasta pública. (TJSP;  Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1003189-83.2024.8.26.056520 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por JGA Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que condenou a apelante a emitir termo de quitação do imóvel exclusivamente em nome do autor e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante impugna somente a condenação às verbas de sucumbência, alegando que não deu causa à instauração da lide, pois o contrato foi firmado com o autor e sua ex-mulher. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se há responsabilidade da apelante pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não deu causa à instauração da lide. III. Razões de Decidir 3. A apelante não resistiu indevidamente ao pleito inicial, pois a emissão do termo de quitação exclusivamente em nome do autor poderia violar direitos da outra compradora. 4. A lide decorreu da falta de formalização da desistência da outra compradora e da ausência de documentação comprobatória da titularidade exclusiva do autor sobre o imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Legislação Citada: CPC/15, art. 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 641.478/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007. STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/6/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1003189-83.2024.8.26.0565; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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