Acórdão 2032518-04.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Caralambos Gabriades contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos salários dos executados e de bens móveis em sua residência, visando à satisfação de débito contratual. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar e (ii) a legalidade da penhora de bens móveis pertencentes à esposa do agravante Victor, casado sob regime de separação total de bens. III. Razões de Decidir: 3. A suspensão do feito em decorrência do Tema n. 1.230 do STJ não se aplica ao presente agravo de instrumento, pois a determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, não há evidências suficientes para justificar a penhora dos salários dos executados. 5. A penhora sobre bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante Victor é indevida, pois recai sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para sustar a penhora sobre os rendimentos dos executados e sobre os bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante. Mantida a constrição em relação aos demais bens. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora sobre bens de terceiro estranho à execução é indevida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ - REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020. TJSP; Agravo de Instrumento 2178805-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2204214-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2065645-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032518-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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