Acórdão · TJSP

Acórdão 1003673-82.2019.8.26.0045

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wilson de Oliveira e Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida contra herdeiros de Nelson Mari. Os apelantes alegam nulidade por cerceamento de defesa e sustentam que a prova produzida confirmou a transmudação da posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se o conjunto probatório é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, especialmente a posse contínua e com ânimo de dono. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a pertinência das provas, sendo desnecessária a perícia quando a prova testemunhal se prestaria a comprovar os fatos controvertidos, o que, aliás, foi ressaltado em acórdão anterior neste mesmo feito. 4. A usucapião exige prova robusta dos requisitos legais. No caso, há prova documental, admitida pelos autores, de ingresso no bem na condição de comodatários. A prova oral informou que não houve abandono da coisa e os documentos juntados comprovam que os réus sempre arcaram com os tributos que recaem sobre o bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova para usucapião deve ser inequívoca, não bastando testemunhos genéricos sem suporte documental consistente. 2. O juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º. CC, art. 1.238. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0002930-82.2010.8.26.0505, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1039837-24.2023.8.26.0007, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1004241-68.2020.8.26.0270, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1003673-82.2019.8.26.0045; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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