Acórdão 1003389-10.2024.8.26.0624
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Maria Célia Bueno de Camargo moveu ação contra Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, buscando a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistentes os débitos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à entidade sindical sem fins lucrativos e (ii) a validade da relação jurídica estabelecida eletronicamente entre as partes, além da improcedência da restituição dobrada dos valores e da inexistência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A alegação de existência e validade da contratação não se sustenta, pois a autenticidade do documento foi impugnada e a ré não se desincumbiu do ônus da prova. 4. A repetição em dobro dos valores é cabível conforme entendimento pacificado pelo STJ, quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Os danos morais foram configurados devido à privação de valores de pessoa humilde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando há violação da boa-fé objetiva. 2. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 21/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025 (TJSP; Apelação Cível 1003389-10.2024.8.26.0624; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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