Acórdão · TJSP

Acórdão 2042962-96.2026.8.26.0000

Julgamento:
28 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu a inventariante P. C. R. R. e nomeou a herdeira agravada. A agravante, curadora da anterior inventariante, alega inexistência de fundamento para sua não nomeação e pede provimento do recurso e concessão de efeito suspensivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a remoção da inventariante foi correta e a nomeação de nova inventariante respeita a ordem de preferência e se houve desrespeito ao contraditório. III. Razões de Decidir 3. A remoção da inventariante foi correta devido à sua interdição, não possuindo capacidade para o exercício do munus. 4. A nomeação de uma das filhas do falecido respeitou a ordem de preferência legal, e não houve desrespeito ao contraditório, pois inclusive apresentada manifestação da inventariante através de sua curadora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante interditada é válida e respeita a ordem de preferência legal. 2. Não há desrespeito ao contraditório quando há manifestação da inventariante através de sua curadora. Legislação Citada: CPC, art. 617. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.479/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2149935-17.2022.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2228073-27.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2042962-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

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