Acórdão · TJSP

Acórdão 1026140-74.2024.8.26.0564

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO. PREVISÃO DA OBRIGAÇÃO NO DIVÓRCIO E RETROAÇÃO À COMUNICAÇÃO ESCRITA. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA PARTE. VALOR DE VENDA ATUALIZADO MANTIDO E ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguéis movida por Yahya Hassan Hammadeh contra Munah Ahmad Dorgham, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento mensal de R$5.500,00 desde a citação. Reconvenção julgada procedente para declarar o valor de venda do imóvel em R$700.000,00 e extinguir o condomínio entre as partes. Embargos declaratórios rejeitados. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de pagamento dos aluguéis deve retroagir a data anterior à citação, conforme acordo de divórcio. (ii) avaliar a pretensão de improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis, considerando a manutenção do condomínio e a proporção da copropriedade. III. Razões de Decidir 3. A pretensão do autor de retroagir a obrigação de pagar alugueres é parcialmente acolhida, considerando o acordo de divórcio e a notificação extrajudicial. 4. A pretensão da requerida de improcedência quanto ao arbitramento de aluguéis não é acolhida, mas a condenação é ajustada para refletir a proporção da copropriedade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor parcialmente provido para retroagir a data inicial dos alugueres para 02/11/2021. Recurso da requerida parcialmente provido para limitar o valor da condenação mensal aos 35,10% pertencentes ao autor, correspondendo a R$1.930,50. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar alugueres pode retroagir à data da notificação extrajudicial, quando manifestada, de forma inequívoca, a discordância quanto à utilização exclusiva. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis deve refletir a proporção da copropriedade. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001570-09.2018.8.26.0346, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000319-72.2024.8.26.0595, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1026140-74.2024.8.26.0564; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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