Acórdão · TJSP

Acórdão 1005664-55.2023.8.26.0271

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a ação de retificação de partilha de inventário extrajudicial por decadência, com base no artigo 487, inciso II, combinado com artigo 657 do CPC. A autora, filha e única herdeira de Juracy Aparecido Sant'Anna, alega erro material e matemático na partilha dos bens deixados por seu avô paterno, Benedicto Sant'Anna, e não erro essencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a pretensão da autora configura mero erro material passível de retificação ou se constituiu erro essencial quanto ao objeto a ensejar anulação, e (ii) a ocorrência de decadência do direito à anulação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A pretensão da autora não se refere a mero erro de cálculo matemático, mas sim a erro essencial quanto ao objeto, o que demanda anulação da partilha, sujeita ao prazo decadencial de um ano. 4. A partilha ocorreu em julho de 2015, e o direito à anulação extinguiu-se em um ano, conforme o parágrafo único do artigo 657 do CPC. Além disso, ainda que de ação reivindicatória se cogitasse, a autora não apresentou sequer prova documental suficiente para comprovar a alegada propriedade dos imóveis pelo seu falecido genitor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de partilha por erro essencial está sujeita a prazo decadencial de um ano. 2. A ausência de prova documental suficiente inviabiliza a pretensão de retificação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 657. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2090902-96.2022.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1014843-92.2024.8.26.0007, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1005664-55.2023.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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