Acórdão 2046579-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Liz Caroline Mariano Garcia Santos contra decisão em ação de inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Santos. A agravante, filha e herdeira legítima, contesta a concorrência da companheira do falecido sobre bens particulares, alegando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil vigente à época do óbito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do art. 1.829, I, do Código Civil, conforme o Tema 809 do STF, e a natureza dos créditos oriundos de ações judiciais propostas pelo falecido antes da união estável. III. Razões de Decidir: 3. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, aplicando o art. 1.829, I, aos processos sem trânsito em julgado da partilha, situação a que encontra subsunção o presente caso. 4. Créditos de ações judiciais anteriores à união estável são bens particulares, não sujeitos à meação, mas a companheira concorre na sucessão desses bens. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido em parte. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, e reconhecimento dos créditos judiciais como bens particulares, com concorrência da companheira na sucessão. Tese de julgamento: 1. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, conforme Tema 809 do STF. 2. Créditos judiciais anteriores à união estável são bens particulares, com concorrência sucessória da companheira. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.790, art. 1.829, I, art. 1.661. CPC, arts. 620, 651, 653. Lei 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017. STJ, REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 15.04.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2231547-69.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2227764-69.2025.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 21.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2382591-72.2024.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 12.03.2025. TJSP, Apelação Cível 0002178-07.2012.8.26.0355, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 27.03.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-86.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, j. 09.04.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046579-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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