Acórdão 2057682-68.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Dalva José Fogaça contra decisão que rejeitou o pedido de remoção do inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Paschoal Vicente Netto. A agravante alega ocultação de bens, falta de prestação de contas e ausência de diligência adequada por parte do inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há causa suficiente para a remoção do inventariante devido a alegadas condutas desidiosas e ocultação de bens. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está bem fundamentada, apontando que o inventariante apresentou as declarações, manifestou-se dentro dos prazos e vem prestando as informações solicitadas pelo juízo, não havendo demonstração de desídia ou má administração. 4. A alegação de omissão de bens não se sustenta, pois os imóveis mencionados pela agravante não mais pertenciam ao autor da herança, sendo questão a ser deliberada nos autos do inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante requer prova cabal de conduta desidiosa ou maliciosa, o que não foi evidenciado no caso concreto. 2. Questões de prestação de contas devem ser discutidas em autos próprios, conforme procedimento especial previsto no CPC. Legislação Citada: CPC, art. 622, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215912-48.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2198010-82.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057682-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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