Acórdão 1024099-29.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Sueli Aparecida Bonizolli Abrahão contra a Fundação Centro Médico de Campinas, devido ao falecimento de seu marido, Osmar Bonifácio Abrahão, em decorrência de falha na prestação de serviços médicos. O paciente, portador de esquizofrenia, foi internado por disfagia grave e, após 22 dias, faleceu ao cair de uma janela sem proteção, em surto delirante. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do hospital pela morte do paciente devido à falha na prestação de serviços e (ii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. Estabelecimentos hospitalares têm responsabilidade objetiva pela segurança dos pacientes, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na vigilância e na adoção de medidas de segurança foi comprovada, configurando nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito. 4. A prova pericial confirmou a quebra do dever de segurança, destacando a ausência de vigilância contínua e de barreiras de segurança adequadas, o que contribuiu para o evento fatal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00. Tese de julgamento: 1. Estabelecimentos hospitalares têm responsabilidade objetiva pela segurança dos pacientes. 2. A falha na prestação de serviços de saúde, quando comprovada, gera dever de indenizar. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1007102-83.2015.8.26.0405; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018. TJSP; Apelação Cível 1001744-10.2022.8.26.0659; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023. TJSP; Apelação Cível 1002841-42.2021.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1024099-29.2024.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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