Acórdão · TJSP

Acórdão 2025146-04.2026.8.26.0000

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos diretores de uma associação sem fins lucrativos, com base no art. 790, VII, do CPC. A agravante, Terezinha de Lira Favalli, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não exercia cargo diretivo à época dos fatos que geraram a condenação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos para responsabilizar pessoalmente o agravante, que não integrava a diretoria no momento da prática dos atos ilícitos. III. Razões de Decidir: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em associações sem fins lucrativos, pode ser aplicada com base no art. 28 do CDC, que permite a medida em caso de insolvência do fornecedor. 4. No entanto, a agravante não integrava a diretoria à época dos atos ilícitos, não podendo ser responsabilizada por condutas anteriores à sua gestão. A ausência de elementos que indiquem sua participação nos atos que culminaram na condenação impede a responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos é possível, mas não se aplica a diretores que não integravam a gestão à época dos atos ilícitos. 2. A responsabilidade patrimonial não pode ser estendida a quem não participou dos atos que geraram a condenação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 790, VII Código Civil, arts. 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212206-57.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2027643-25.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312212-43.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2074836-70.2024.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2339240-83.2023.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2025745-55.2017.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025146-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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